Processo 0849298-95.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849298-95.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849298-95.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) AUTOR: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - OAB DF22393 REU: ANA PAULA FERREIRA COUTINHO DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Mensalidades de Plano de Saúde proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra ENBER ANA PAULA FERREIRA COUTINHO. Observo, de pronto, que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do artigo 334 do CPC, razão pela qual designo audiência de conciliação a ser realizada nesta unidade judicial, no dia 09/07/2026, às 9h30. Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC). Ressalto à parte demandada que: 1) na eventualidade da ausência de solução na audiência marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo; 2) caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (artigo 344 do CPC). Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Fica a Secretaria autorizada, independentemente de novo despacho, a expedir novos mandados ou carta precatória, caso venha a ser indicado novo endereço da parte demandada, desde que haja o correspondente recolhimento das custas. Deverá, ainda, acompanhar e cobrar da Central de Mandados eventual pendência no cumprimento das diligências. Considerando que o plano de saúde não está mais vigente há mais de seis anos, e com o fito de evitar a inclusão do processo em metas equivocadas, retifique-se o assunto para "12931 - Cobrança". Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO devendo ser cumprida por OFICIAL DE JUSTIÇA. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital

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