Processo 0849305-29.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PROC. Nº.: 0849305-29.2026.8.15.2001 AUTOR: NILMARIO CIDREIRA CARDOSO DECISÃO Segundo dispõe o art. 294, do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Nesse contexto, o deferimento de tutela de urgência está condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida, na lição do art. 300, do CPC. No caso dos autos
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