Processo 0849305-29.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849305-29.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Feitos Especiais da Capital
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PROC. Nº.: 0849305-29.2026.8.15.2001 AUTOR: NILMARIO CIDREIRA CARDOSO DECISÃO Segundo dispõe o art. 294, do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Nesse contexto, o deferimento de tutela de urgência está condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida, na lição do art. 300, do CPC. No caso dos autos

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