Processo 0849322-02.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849322-02.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849322-02.2025.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito bancário. A pretensão fundada em alegado defeito na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. A alegação de inexistência de contratação não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por biometria facial, registros de autenticação e comprovante de transferência do valor contratado. A cessão de crédito entre instituições financeiras independe da anuência do devedor e não invalida o contrato originário. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência. Comprovada a regularidade da contratação e dos descontos, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIANE MARIA SILVA DE AQUINO, em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita. Alega a promovente que é pessoa idosa, pensionista do INSS, e percebe apenas um salário-mínimo mensal a título de pensão por morte, constituindo esta sua única fonte de subsistência. Afirma que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 336451738-7, no valor de R$ 14,05 (quatorze reais e cinco centavos), supostamente contratado junto à instituição financeira promovida. Sustenta, contudo, que desconhece completamente a contratação do referido empréstimo, alegando jamais ter solicitado, contratado ou usufruído de qualquer quantia oriunda da operação financeira. Aduz que os descontos vêm sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência e ocasionando redução injusta de sua renda mensal. A promovente sustenta que a cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço, violação aos direitos do consumidor e afronta à dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato impugnado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 43 e 54 do STJ. Postula, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que os descontos indevidos em verba alimentar lhe causaram sofrimento, angústia e abalo à dignidade, extrapolando os meros dissabores cotidianos. Requer também a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira demandada. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a…

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