Processo 0849326-73.2019.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849326-73.2019.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849326-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZEMAR COSTA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO - MA9268-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EUZEMAR COSTA DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, inscrita anteriormente à Constituição Federal de 1988, sustentando que, ao obter extratos e microfilmagens de sua conta individualizada, constatou supostos desfalques, saques indevidos, ausência de créditos e incorreta atualização monetária dos valores depositados ao longo dos anos. Aduziu que o saldo disponibilizado pela instituição financeira mostrava-se incompatível com a evolução patrimonial esperada da conta vinculada, afirmando ter sofrido prejuízos materiais decorrentes da alegada má gestão da conta individual pelo banco administrador do programa. Requereu condenação do requerido ao pagamento de diferenças financeiras apuradas mediante cálculos particulares, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e aplicação de índices de correção monetária que reputa adequados. A inicial veio instruída com demonstrativo de recebimento (ID 26048189), extratos e microfilmagens da conta PASEP (IDs 26048192 e 26048215), planilha unilateral de cálculos (ID 26048198), documentos pessoais e precedentes jurisprudenciais invocados pela parte autora. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação sob ID 27904537, arguindo, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão autoral. Sustentou que a controvérsia envolveria discussão sobre índices de atualização monetária e critérios legais de remuneração do fundo PASEP, matéria atribuída à União e ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. No mérito, alegou inexistência de prova de desfalques, saques indevidos ou falha operacional concreta imputável à instituição financeira. Aduziu que os lançamentos existentes nos extratos decorriam das modalidades regulares de saque e pagamento previstas no sistema PASEP, especialmente operações identificadas como “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”. Impugnou os cálculos unilaterais apresentados pela parte autora e requereu a improcedência integral da demanda. A parte autora apresentou réplica sob ID 29432889, reiterando os fundamentos da petição inicial e defendendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por suposta má gestão da conta vinculada. Juntou novos documentos, inclusive planilhas de atualização monetária, tabelas comparativas de índices, cartilha de leitura de microfichas e precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese autoral. No curso da tramitação, houve suspensão processual em razão de incidentes repetitivos relacionados à matéria PASEP, bem como interposição de agravo de instrumento e sucessivas manifestações das partes acerca dos Temas Repetitivos afetados perante o Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas 1150 e 1300. Por decisão de ID 138463508 foi determinado o prosseguimento do feito após os pronunciamentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.…

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