Processo 0849352-17.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849352-17.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0849352-17.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTRO MENEZES RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de "ação de reparação por danos materiais c/c obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela" ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO CASTRO MENEZES em face de CEDAE - COMPANHIA ESTATUAL DE ÁGUAS E ESGOTO e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Narra o autor (id. 31685956), em síntese, ser condomínio composto por 41 (quarenta e uma) unidades residenciais autônomas, abastecidas pelo mesmo hidrômetro e cadastradas junto à empresa ré sob a matrícula nº 100002358-1. Sustenta, contudo, que a parte ré passou a cobrar pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas, em vez de adotar como base o volume efetivamente aferido, prática que reputa ilegal. Diante do exposto, requer: i. o deferimento de tutela provisória, de urgência ou de evidência, para que as rés se abstenham de realizar a cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas; ii. a confirmação da tutela, tornando-a definitiva, ou, subsidiariamente, sua concessão na sentença; iii. a inversão do ônus da prova; iv. a declaração de nulidade da cobrança impugnada, com a condenação das rés a se absterem de tal prática e a realizarem a cobrança com base no consumo efetivo aferido pelo hidrômetro, consideradas as 41 unidades do condomínio autor; v. a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, desde a primeira cobrança até o trânsito em julgado, incluídas as parcelas vincendas, acrescidas dos encargos legais, a serem apurados em liquidação; vi. subsidiariamente, a restituição simples dos valores indevidos; vii. a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Instruída a exordial com os documentos de ids. 31685965/31694950. Decisão de id. 32025965 que deferiu a tutela de urgência requerida, para "determinar à parte ré que faça a aferição de consumo pela leitura do hidrômetro, aplicando-se a tarifa progressiva de acordo com o efetivo consumo dividido pelo número de economias, multiplicando-se, após, o consumo efetivamente aferido pelo valor da tarifa correspondente à faixa de consumo adequada, a ser feito a partir da próxima leitura, sob pena de aplicação das penalidades legais aplicáveis à espécie." A primeira ré apresentou contestação com documentos ao id. 34363817, na qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de sobrestamento do feito e a prescrição trienal. No mérito, acresceu, em síntese, a legalidade da cobrança da tarifa mínima pelo número de economias e a ausência de previsão legal do critério híbrido de cobrança. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos. A segunda ré apresentou contestação com documentos ao id. 36718956, na qual preliminarmente impugna o valor da causa, defende a prescrição trienal aplicável ao caso, a ausência de sucessão empresarial, a inexistência de litisconsórcio passivo e a aplicação da norma específica face a norma consumerista. No mérito, acresceu: (i) a legalidade da tarifa mínima pelo número de economias; (ii) a ausência de previsão legal para o critério híbrido de cobrança; (iii) a legitimidade…

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