Processo 0849358-17.2025.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0849358-17.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA LUCIENE BEZERRA RAMALHO APELADO: BANCO C6 S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum cível. O juízo de origem reconheceu a validade do negócio jurídico e o efetivo proveito econômico pela autora, amparando-se no instrumento contratual com assinatura eletrônica validada por biometria facial (selfie), dados de IP e geolocalização, além do comprovante de transferência bancária (TED). A apelante postula a reforma integral da decisão para declarar a nulidade do contrato, alegando que o banco não comprovou o depósito dos valores e pugnando pela repetição de indébito em dobro e danos morais. A instituição financeira recorrida defende a regularidade da contratação, aponta o ajuizamento de demandas com estrutura padronizada e rechaça o pleito indenizatório. 2. A instituição financeira desincumbe-se satisfatoriamente do seu ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual eletrônico contendo elementos robustos de autenticidade, tais como registros de data, hora, número de IP, geolocalização e biometria facial (selfie) da contratante. 3. A apresentação do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) atesta o efetivo crédito do valor do mútuo na conta da requerente, infirmando diretamente a alegação recursal de ausência de prova do repasse financeiro. 4. A demonstração da manifestação inequívoca de vontade por meios eletrônicos seguros, associada à fruição do numerário pela consumidora, atesta a higidez do negócio jurídico e afasta a alegação de vício de consentimento ou de descontos indevidos. 5. A constatação da licitude da contratação afasta a prática de ato ilícito e a configuração de falha na prestação do serviço, inviabilizando a declaração de nulidade da avença, bem como os consequentes pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 6. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Mari Luciene Monteiro Bezerra, apelante e autora na origem, nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida em face de Banco C6 S.A., apelado e réu no processo originário, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O fundamento central da decisão pautou-se na validade do negócio jurídico e na constatação de que a parte autora efetivamente se beneficiou do montante solicitado, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito ou causa de anulabilidade. Os principais elementos probatórios considerados pelo juízo foram o instrumento contratual com assinatura eletrônica, contendo registros de data, hora, número de IP, geolocalização e fotografia ("selfie"), e os comprovantes de transferência bancária (TED) demonstrando o crédito na conta da requerente. Em suas razões recursais, a apelante argumenta a…
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