Processo 0849365-26.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0849365-26.2026.8.10.0001 (S) Parte autora : ALADIAS MENDES DOS SANTOS e outros Parte ré : ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Aladias Mendes dos Santos, representado por Soraia Cristina Santos Santana, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual requereu que os réus sejam compelidos a proceder à sua transferência da UPA do Parque Vitória, onde se encontra internado, para um leito com UTI em hospital público de alta complexidade, bem como os demais procedimentos que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 21/06/2026. Asseverou a parte autora que se encontra internado na Unidade de Pronto Atendimento do Parque Vitória, desde o dia 20 de junho de 2026, apresentando quadro de dor torácica, astenia, tontura, constipação, náuseas e um episódio de vômito, além de ter sofrido 2 episódios de desmaio (síncope) no período. Aduziu que é paciente portador de graves comorbidades prévias, registrando antecedentes pessoais de Diabetes Mellitus tipo 2 (DM2), Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Insuficiência Cardíaca Congestiva (ICC) por valvopatia com fração de ejeção reduzida. Afirmou que durante a evolução clínica atual, o seu estado agravou-se severamente. O exame físico e os parâmetros vitais evidenciaram hipotensão crítica, com pressão arterial em 050/40 mmHg, frequência cardíaca de 98 bpm e frequência respiratória de 20 irpm, além de quadro de desidratação e hipocoramento (ambos classificados em 2+/4+) Diante desse cenário, a equipe médica assistente expressamente consignou a necessidade de transferência imediata do paciente para unidade hospitalar de maior complexidade e demais intervenções indispensáveis à manutenção da vida. Relatado, passo à decisão. Primeiramente, determino à Secretaria proceda à correção da classe processual para “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”. Também, determino à Secretaria para proceder à exclusão da Sra. Soraia Cristina Santos Santana - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, do polo ativo da ação, haja vista que se trata apenas da curadora do autor. Tendo em vista a notícia de que, em função da doença que a aflige, o demandante se encontra temporariamente incapaz de se reger relativamente aos atos da vida civil, nomeio para funcionar nos autos, como Curadora Especial, a Sra. Soraia Cristina Santos Santana. Com base no artigo 98 do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, este se encontra evidenciado nas alegações expendidas pela parte autora e nos documentos juntados aos autos, os quais dão conta da gravidade da situação por que passa o Sr. Aladias Mendes dos Santos, necessitando ser transferido para leito de hospital público de alta complexidade, o que está provado pelo extrato de regulação para transferência (ID 183086284). Também há fortes indícios de que ele não tem condições financeiras de arcar com as despesas hospitalares, posto que se encontra internado em hospital público.…
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