Processo 0849368-25.2025.8.23.0010
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0849368-25.2025.8.23.0010 APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: OAB 124809N-SP - FÁBIO FRASATO CAIRES APELADA: BRUNA CRISTINA CARNEIRO BRASIL PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de BRUNA CRISTINA CARNEIRO BRASIL. O Magistrado de origem proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora devidamente intimada via Diário da Justiça, deixou de promover o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça destinadas a tentativa de citação/apreensão em novo endereço do bem, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O apelante sustenta a ocorrência de error in procedendo, argumentando que a extinção prematura do feito em razão do não recolhimento das custas do Oficial de Justiça demanda, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que a intimação exclusiva do patrono via Diário de Justiça é insuficiente para amparar a extinção terminativa da demanda, razão pela qual requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da marcha processual. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 03 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0849368-25.2025.8.23.0010 APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: OAB 124809N-SP - FÁBIO FRASATO CAIRES APELADA: BRUNA CRISTINA CARNEIRO BRASIL PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), decorrente da inércia do autor em promover o recolhimento das custas de diligência (Oficial de Justiça) para cumprimento do mandado de busca e apreensão. O Juiz a quo extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" A tese do apelante fundamenta-se na imprescindibilidade da intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ocorre que tal exigência restringe-se às hipóteses de extinção por negligência (inciso II) ou abandono da causa (inciso III), conforme se extrai da…
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