Processo 0849375-07.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849375-07.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA ABREU PINTO Advogado do(a) AUTOR: VERUSKA MAGALHAES ANELLI - SP487353 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO que MARIA DA GRAÇA ABREU PINTO move em desfavor de BANCO BMG S.A. São argumentos dispostos na petição inicial: São argumentos dispostos na petição inicial: a) que a autora acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado; b) que, entretanto, foi vinculada a contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), modalidade diversa daquela pretendida; c) que jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito relacionado à contratação; d) que os descontos realizados em seu benefício previdenciário ocorrem de forma contínua, sem perspectiva clara de quitação da dívida, em razão da incidência de juros rotativos; e) que houve falha no dever de informação, ausência de transparência e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; f) que a taxa de juros aplicada mostra-se abusiva, requerendo a adequação do contrato às taxas médias divulgadas pelo BACEN para empréstimos consignados. Como pedidos: 1) justiça gratuita; 2) citação da parte ré; 3) inversão do ônus da prova; 4) declaração de nulidade do contrato nº 18957912, com cancelamento do cartão RCC; 5) conversão do contrato em empréstimo consignado comum; 6) condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00; 7) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; 8) condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Justiça gratuita deferida, em id 154829262. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado denominado “BMG Card”, afirmando que a parte autora aderiu expressamente ao produto mediante assinatura eletrônica, termo de adesão e termo de consentimento esclarecido. Defendeu a legalidade da modalidade RCC/RMC, a inexistência de vício de consentimento, a ciência da autora acerca da natureza do contrato e da forma de funcionamento dos descontos realizados no benefício previdenciário. Aduziu, ainda, que houve disponibilização e utilização do crédito, inexistindo prática abusiva, nulidade contratual ou dever de indenizar, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica, conforme certidão em id 160809660. Indagadas as partes acerca da produção de provas, a parte requerida manifestou-se pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que a autora aderiu ao contrato de forma eletrônica, com apresentação de documentos e biometria facial, bem como utilizou os valores disponibilizados, inexistindo fraude ou vício de consentimento, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em ID 172093831, sobreveio despacho determinando a intimação pessoal da parte autora e de seu patrono para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução…
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