Processo 0849380-12.2024.8.18.0140
TJPI • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0849380-12.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. EXECUTADO: JOSE ALMEIDA BRAZ SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em face de JOSE ALMEIDA BRAZ, fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 21004508. Verifica-se, inicialmente, que o processo foi redistribuído para esta 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí em decorrência da decisão proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 86079105), que reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro, declinando da competência para este juízo, considerando o domicílio do executado. A exequente apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 21004508 (IDs 65073441 e 66225109), emitida em 19 de maio de 2021, no valor de R$ 14.964,30 (quatorze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), com vencimento da última parcela previsto para 19 de junho de 2026. O título executivo é acompanhado de extrato (ID 65073442) e memória de cálculo, que aponta o saldo devedor atualizado em R$ 10.347,94 (dez mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos) até 09 de outubro de 2024 (ID 65073743). A referida Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, e representa dívida líquida, certa e exigível. O executado, JOSE ALMEIDA BRAZ, foi devidamente citado em 14 de julho de 2025 (ID 79121526) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, ou oferecer bens à penhora, ou apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme mandado de citação, arresto, penhora e avaliação (ID 75667472). Entretanto, decorreram os prazos legais sem que o executado efetuasse o pagamento voluntário, oferecesse bens à penhora, ou apresentasse embargos à execução, o que enseja a continuidade do processo executivo. Diante da inércia do devedor em purgar a mora ou oferecer embargos no prazo legal, este juízo deferiu a tentativa de bloqueio de ativos financeiros na decisão de ID n° 90500114, conforme protocolamento de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, anexado no ID n° 94682147 visando a constrição do valor atualizado de R$ 10.347,94 em contas de titularidade do executado. Ato contínuo, a exequente apresentou manifestação nos autos (ID 94779745), informando que, após o regular ajuizamento da demanda, a parte ré, efetuou administrativamente o pagamento integral da dívida executada. A credora esclareceu, ainda, que o adimplemento abrangeu não apenas o valor principal, mas também o ressarcimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Por essa razão, requereu a prolação de sentença de extinção, com a dispensa de eventuais custas remanescentes e o cancelamento de quaisquer impedimentos judiciais remanescentes. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução é pautado pelo princípio da utilidade, tendo como finalidade precípua a satisfação do direito de crédito estampado no título executivo. Diferentemente do processo de conhecimento, a atividade jurisdicional aqui é eminentemente satisfativa, buscando transformar o mundo fático para que a obrigação inadimplida seja efetivamente…
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