Processo 0849393-38.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0849393-38.2025.8.23.0010 SENTENÇA Romilda Paula Guimarães interpõe a presente ação judicial contra Crefisa S/A. Narra que procurou a instituição financeira para contratar empréstimo consignado, sendo informada de que apenas poderia contratar operação no valor mínimo de R$ 9.000,00. Relata que lhe foi prometida a liberação do crédito em duas etapas, sendo R$ 4.000,00 inicialmente e R$ 5.000,00 posteriormente. Contudo, afirma que recebeu apenas R$ 3.997,66 e que a segunda parcela nunca foi disponibilizada. Descreve que, apesar da alegada liberação parcial do crédito, o banco iniciou descontos em seu benefício previdenciário em 15 parcelas de R$ 910,80, totalizando aproximadamente R$ 13.662,00. Sustenta que já suportou o pagamento de três parcelas, no montante de R$ 2.732,40, e que as cobranças são desproporcionais ao valor efetivamente recebido. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Defende que houve falha na prestação do serviço, prática abusiva, violação da boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito, pois o banco teria exigido contratação em valor superior ao pretendido, deixado de liberar integralmente o crédito e promovido cobranças como se todo o montante tivesse sido disponibilizado. Pondera que não busca se eximir da obrigação contratual, mas adequar o contrato ao valor efetivamente disponibilizado. Reclama o reconhecimento da nulidade parcial do contrato quanto às cláusulas abusivas, a adequação da avença ao valor de R$ 4.000,00, com recálculo das parcelas segundo a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, a compensação e restituição em dobro dos valores pagos a maior, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação na qual levantadas preliminares de retificação do polo passivo, falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito assevera que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular, mediante manifestação livre e consciente da autora, que procurou espontaneamente a instituição financeira, aderiu às condições pactuadas e recebeu o valor disponibilizado. Sustenta que todas as cláusulas contratuais, inclusive juros, encargos, quantidade e valor das parcelas, foram previamente informadas, inexistindo vício de consentimento, fraude, erro ou qualquer causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. Defende a plena validade do contrato e dos descontos realizados, invocando os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Argumenta que a autora tinha conhecimento das condições financeiras da operação e não pode, após receber o crédito, pretender afastar obrigações regularmente assumidas. Sustenta que atua em segmento específico do mercado, concedendo crédito a consumidores com elevado risco de inadimplência, circunstância que justificaria a cobrança de taxas de juros superiores às praticadas por instituições financeiras…
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