Processo 0849394-76.2026.8.10.0001

TJMA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0849394-76.2026.8.10.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0849394-76.2026.8.10.0001 Parte requerente: CLEONILSON SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RUANY FERREIRA DO NASCIMENTO - MA31180 Parte requerida: IML - Instituto Medico Legal SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Cleonilson Silva Santos em face do Instituto Médico Legal – IML, vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, por meio da qual pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata liberação do corpo de seu genitor, bem como autorização para realização do sepultamento. Todavia, verifica-se, em consulta aos sistemas deste Juízo, a existência de demanda autuada perante este juízo sob nº 0851029-92.2026.8.10.0001, ainda em curso, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, encontrando-se, inclusive, em estágio processual mais avançado. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, em curso, possuindo identidade de partes, causa de pedir e pedido, hipótese em que o processo posterior deve ser extinto sem resolução do mérito. Com efeito, a litispendência constitui pressuposto processual negativo, cuja finalidade é impedir a coexistência de processos idênticos, evitando decisões conflitantes e prestigiando os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da boa administração da Justiça. No caso concreto, estando a pretensão já submetida à apreciação deste Juízo em processo anteriormente distribuído e ainda pendente de julgamento, revela-se inviável o prosseguimento da presente demanda. Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas ou honorários, diante das circunstâncias do caso e da natureza da extinção, ressalvada eventual disciplina legal diversa aplicável. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís, Quarta-feira, 29 de Julho de 2026. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos

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