Processo 0849394-95.2024.8.19.0001
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0849394-95.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: CARLOS WILLIANS PIRES DA CUNHA RÉU: MURIEL MARIA PIRES DA CUNHA INTERESSADO: 5.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 6 ) I - RELATÓRIO Trata-se deprocedimento de jurisdição voluntária de curatela, com pedido de tutela de urgência,movidoporCARLOS WILLIANS PIRES DA CUNHAem face deMURIEL MARIA PIRES DA CUNHA,nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e dos artigos 747 e seguintes do Código de ProcessoCivil. Em síntese, narraoautorquearequeridaMuriel Maria, suagenitora,épessoaidosa, à época com70anos de idade,e foidiagnosticadacom Demência decorrente da Doença de Alzheimer (CID F002) e com Psicose Não-Orgânica não especificada (CIF F29).Afirma que,emdecorrênciade tal quadro, a requerida é incapaz de praticar os atos da vida civil. Alegaque é o único responsável pela mãe. Em razão disso, pleiteia asua nomeação como curadorprovisóriodeMurielMaria Pires da Cunhae, ao fim do processo, a confirmação da curatela dagenitora. Com a inicial, vieramosdocumentos deids.114506835a114508404. Gratuidade de justiça deferida no id.121815353. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela provisória no id.123520880. Concedida a tutela de urgência na decisão deid.147489740,com nomeação docuradorprovisórioSr.CarlosWilliansPires da Cunha. Certidão negativa de citação no id. 188129853, em que se consignou a existência de dívidas quanto à capacidade da requerida decompreender oato citatório. Laudomédico-pericialdeid.217756438,concluindo que a requerida éportadorade quadro compatível comSíndrome Demencial (CID10: F03), que a incapacita de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Parecer final ministerial noid.245188489, opinandopela procedência do pedido de curatela, coma nomeação deCarlos Willians Pires da Cunhacomo curadordarequerida. A Curadoria Especial, representandoarequerida, apresentou contestação por negativa geral no id.255615661, pugnandopela improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. A curatela é instituto denatureza protetiva, previsto nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, destinado a amparar a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não consegue exercer de modo pleno e consciente os atos da vida civil. Sua finalidade é assegurar a tutela de seus interesses, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, mediante a nomeação de terceiro que a auxilie ou a represente na prática desses atos, sempre com vistas à proteção de sua dignidade e ao resguardo de sua esfera jurídica. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, inspirado pela Convenção de Nova Iorque, internalizada pelo rito do art. 5º, (sec)3º, da Constituição Federal, a curatela passou a ser compreendida sob um novo paradigma, marcado pela centralidade da autonomia da pessoa e pelo reconhecimento de sua capacidade legal como regra. Nesse contexto, a curatela deixou de ter caráter amplo e substitutivo da vontade, passando a configurar medida excepcional, subsidiária e proporcional, aplicável apenas quando indispensável e limitada às…
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