Processo 0849395-42.2024.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0849395-42.2024.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849395-42.2024.8.23.0010 Recorrente : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.MASTERCARD BRASIL LTDA Recorrido : MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DANTAS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., contra sentença prolatada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DANTAS. A sentença recorrida, lançada ao EP. 42.1, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário, reconheceu a responsabilidade solidária das rés com fundamento na teoria da cadeia de fornecimento, e acolheu, em parte, os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos lançados nas faturas do cartão de crédito da autora em decorrência de compra realizada em 14/11/2023 junto à loja JB Presentes Ltda., bem como dos encargos incidentes e parcelamentos automáticos subsequentes, condenando solidariamente os réus: (i) à obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva dos referidos lançamentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 4.000,00; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária e juros legais. Em suas razões recursais (EP 64.1), o Recorrente Itaú Unibanco sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, por figurar apenas como emissor do cartão de crédito e, portanto, mero meio de pagamento, sem qualquer ingerência sobre a relação jurídica entre consumidora e comerciante. Alegou, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o estabelecimento comercial (JB Presentes Ltda.) e com a credenciadora (Getnet), que teria efetivamente se omitido no repasse da informação de cancelamento da transação. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos, aduzindo ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de dano moral indenizável, e a ilegitimidade da condenação solidária. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, com a extinção do feito ou improcedência dos pedidos contra si. Por sua vez, a Recorrente Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., por meio do recurso interposto no EP. 76.1, sustentou, igualmente, preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo não participar da relação contratual entre a consumidora e o comerciante, tampouco da gestão do cartão de crédito, por atuar apenas como licenciadora da bandeira Mastercard. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a total reforma da sentença, com a exclusão de sua responsabilidade solidária. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso no EP. 81.1, por meio das quais a recorrida MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DANTAS pugna pelo desprovimento dos recursos. Argumenta, em síntese: (i) que houve falha na prestação do serviço com continuidade de cobrança após cancelamento da compra aprovado pela credenciadora Getnet (EP. 1.20), (ii) que o Itaú e a Mastercard são partícipes essenciais do arranjo de pagamento e se beneficiam economicamente da operação, integrando, pois, a cadeia de fornecimento prevista nos arts.…

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