Processo 0849410-89.2026.8.14.0301
TJPA • Arrolamento Sumário
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849410-89.2026.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BRENO WELLE SILVA COSTA, BRUNO LUAN SILVA DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: JANETE MONTEIRO E SILVA Nome: JANETE MONTEIRO E SILVA Endere�o: desconhecido Vistos. Trata-se de pedido de abertura de Inventário sob a forma de Arrolamento Sumário, formulado por BRENO WELLE SILVA COSTA e BRUNO LUAN SILVA DA COSTA, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em razão do falecimento de ANTONIO CARLOS GOMES COSTA, ocorrido em 08/03/2020. Os requerentes afirmam a existência de três herdeiros maiores e capazes e postulam o processamento do feito pelo procedimento do arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Entretanto, não há, neste momento, nos autos, documento ou manifestação expressa que comprove a inexistência de litígio entre todos os herdeiros, especialmente considerando que a herdeira JANETE MONTEIRO E SILVA, embora qualificada na inicial, ainda não integrou formalmente a relação processual nem se manifestou quanto à concordância com a partilha pretendida. Ressalte-se que o arrolamento sumário exige, cumulativamente, a plena capacidade dos herdeiros e a inexistência de controvérsia, circunstância que deve estar devidamente demonstrada desde o início do procedimento, o que, por ora, não se verifica nos autos. Assim, por cautela processual e em observância ao devido processo legal, o feito deverá tramitar inicialmente sob o rito do inventário comum, sem prejuízo de posterior conversão para arrolamento sumário, caso reste comprovado o consenso entre todos os sucessores. Diante do exposto, recebo o feito como Inventário pelo procedimento comum, nos termos do art. 610, caput, do Código de Processo Civil, afastando, por ora, o processamento sob a forma de Arrolamento Sumário. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência apresentada. Nomeio inventariante o requerente BRENO WELLE SILVA COSTA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as Primeiras Declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 620 do CPC). Deve também o inventariante apresentar certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) falecido(a), emitida perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, conforme determinação contida no Provimento 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ Vindo as Primeiras Declarações e não havendo testamento deixado pelo de cujus, citem-se os interessados, inclusive as Fazendas Públicas (art. 626 do CPC). Determino a citação de JANETE MONTEIRO E SILVA, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo legal, ingresse no feito e manifeste-se, inclusive quanto à concordância ou não com a partilha pretendida; Cientifique-se a Defensoria Pública, com observância da intimação pessoal e do prazo em dobro, nos termos do art. 186 do CPC. Belém, datado e assinado eletronicamente. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO:…
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