Processo 0849415-87.2021.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0849415-87.2021.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849415-87.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTY SEGUROS S/A EXECUTADO: ALEX DE ALMEIDA BARBOZA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Realizada pesquisa pelo sistema SISBAJUD, foram bloqueados valores em contas de titularidade do executado em diferentes instituições financeiras, conforme relatório de ID 130717137, totalizando R$ 1.626,52. A Defensoria Pública apresentou pedido incidental de impenhorabilidade em ID 131402619, instruído com extrato bancário de ID 131402623, requerendo o desbloqueio de R$ 1.378,01 constante na conta de Agência 1315, número 000.909.928.931-1, da Caixa Econômica Federal. A exequente impugnou o pedido em ID 131625271. O executado demonstrou, por meio do extrato de ID 131402623, que a conta bloqueada na Caixa Econômica Federal é conta-poupança. O documento exibe, de forma inequívoca, a rubrica "SALDOS DE POUPANÇA POR DATA LIMITE", indicando depósitos realizados a partir de 04/05/2012, com saldo bloqueado de R$ 1.378,01. A natureza poupança da conta está fartamente documentada. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O valor bloqueado, de R$ 1.378,01, situa-se amplamente abaixo desse teto, o que torna a proteção legal plenamente aplicável ao caso. A impugnação da exequente não prospera neste ponto. O argumento de que os valores bloqueados não seriam provenientes de conta-poupança contraria o conteúdo do extrato acostado pelo executado, que identifica expressamente a modalidade poupança. A tese subsidiária de penhorabilidade de 30% de verbas salariais também não tem incidência sobre a conta poupança da CEF, cuja proteção legal decorre não da natureza alimentar dos depósitos, mas da modalidade da própria conta. Os demais bloqueios efetuados pelo SISBAJUD permanecem hígidos, por não haver nos autos evidência da natureza impenhorável dos respectivos saldos. Trata-se das quantias bloqueadas no Banco Santander (R$ 146,35), Banco Inter (R$ 100,60) e Itaú Unibanco (R$ 1,56), todas em contas que não foram identificadas como poupança ou como conta salário. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça requerido pelo executado, o pedido é acolhido, diante da declaração de hipossuficiência firmada perante a Defensoria Pública de ID 131402621 e ID 131402622, somada ao fato de o requerido ser representado pela Defensoria Pública, o que ratifica sua condição de vulnerabilidade econômica. Defiro a gratuidade de justiça ao executado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Quanto aos requerimentos da exequente formulados em ID 131625271, concernentes à inscrição do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD e à pesquisa de veículos pelo RENAJUD com eventual bloqueio, concedo o prazo de 5 dias para que a exequente recolha as custas correspondentes e as junte aos autos, ocasião em que as medidas serão apreciadas. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de impenhorabilidade formulado pela Defensoria Pública em nome do executado Alex de Almeida Barboza para determinar o desbloqueio imediato do valor de R$ 1.378,01 constante na conta-poupança de Agência 1315, número 000.909.928.931-1, da Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Mantenho íntegros os bloqueios sobre os demais…

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