Processo 0849418-92.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849418-92.2022.8.18.0140 APELANTE: WN CONSTRUTORA LTDA, WALDENES PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: SOPREMA LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO CASSUNDE MORAES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE, MAS COM COMPROVANTE DE ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. PROPOSTA DE ACORDO COMO ÚNICO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Monitória, julgou parcialmente procedente o pedido para constituir título executivo judicial com base em notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega de mercadorias. A parte Apelante, em suas razões recursais, não impugna os fundamentos da sentença, mas limita-se a reconhecer a dívida, apresentar uma proposta de parcelamento e requerer a concessão de efeito suspensivo e do benefício da justiça gratuita, apresentando, de forma contraditória, pedido de declaração de inexistência do débito. II. Questão em discussão As questões a serem analisadas são: a) A admissibilidade do recurso de apelação, especialmente quanto ao cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões se concentram em uma proposta de acordo sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão recorrida; b) O pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica Apelante; c) A análise do mérito recursal, que se encontra prejudicada pelo não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a Apelante apresentou Demonstração de Resultado do Exercício indicando prejuízo, o que justifica a concessão da gratuidade. O princípio da dialeticidade recursal, previsto nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fatos e o direito que fundamentam seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição de teses anteriores ou a formulação de pedidos dissociados da fundamentação da sentença, como uma proposta de acordo, não atende a esse requisito. O recurso que não dialoga com a decisão judicial combatida é inepto e não pode ser conhecido. No presente caso, a Apelante não confronta a fundamentação da sentença, que reconheceu a validade do crédito com base nas notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega. Em vez disso, formula uma proposta de parcelamento, matéria que pode ser objeto de transação a qualquer tempo, mas que não constitui fundamento para a reforma da decisão. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação não conhecido. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça…
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