Processo 0849420-74.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849420-74.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849420-74.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PORTO COSTA Advogados do(a) AUTOR: SANDRA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO - PA22048, SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO - PA5627 REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDERSON PORTO COSTA em desfavor de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que foi aprovado em 5.º lugar no cadastro de reserva (ampla concorrência) do Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 01 TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVELMÉDIO-2023.1, para o cargo de Profissional Transpetro de Nível Médio Júnior, Ênfase 9: Manutenção - Mecânica, com lotação no polo Maranhão. Informa que o certame encontra-se dentro do prazo de validade (prorrogado até 05/03/2026) e que a requerente convocou até o 3.º colocado. Ocorre que, a despeito de haver candidatos aprovados aguardando nomeação, a requerida celebrou contratos de terceirização com o mesmo objeto das atribuições do cargo do Autor, configurando, assim, preterição arbitrária. Assim requer, em sede de tutela de urgência para que a requerida PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO proceda com a nomeação imediata e posse do autor no emprego público de Manutenção Mecânica, dos seus quadros, sob pena de aplicação de multa diária. Em suma, o relatório. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos. 2.2 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019). Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.). A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo. Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. Em sede de cognição…

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