Processo 0849422-25.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849422-25.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0849422-25.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RESIDENCIAL PARIS REU: ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP, PARIS CONSTRUÇÕES LTDA 1. RELATÓRIO O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARIS, devidamente representado por seu síndico, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da CONSTRUTORA ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP e da PARIS CONSTRUÇÕES LTDA (anteriormente denominada RESIDENCIAL PARIS CONSTRUÇÕES SPE LTDA), conforme a petição inicial de ID 78714073. Em síntese fática, o autor relata que as requeridas efetuaram a entrega do referido residencial no ano de 2019, asseverando que a edificação atendia integralmente às normas técnicas de segurança e construção civil. Contudo, sustenta que, desde o início do uso, o condomínio passou a enfrentar graves vícios construtivos, destacando problemas elétricos crônicos, como quedas de tensão e instabilidades que colocam em risco a integridade dos moradores; patologias no sistema hidrossanitário; falhas de impermeabilização em rufos e calhas; além da ausência de sistema de distribuição de gás canalizado, o que configuraria desrespeito à Lei Municipal nº 10.927/2006 de João Pessoa/PB. Aduz que, apesar de regularmente notificadas, as empresas mantiveram-se inertes, razão pela qual pleiteou a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na reparação integral das irregularidades apontadas em laudo de inspeção particular anexado à exordial. Regularmente citadas, as empresas demandadas apresentaram contestação conjunta de ID 92806513. Em sede de preliminares, arguiram a incompetência territorial deste juízo e a ilegitimidade passiva da empresa ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP, alegando que esta não participou da relação jurídica material. No mérito, suscitaram a prejudicial de decadência do direito autoral, com fulcro no artigo 618 do Código Civil e no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o imóvel foi entregue há mais de quatro anos do ajuizamento da ação. Defenderam a inexistência de responsabilidade civil fundamentada na culpa exclusiva do consumidor, asseverando que os danos relatados decorrem da ausência de manutenção periódica obrigatória, conforme as recomendações do Manual do Proprietário. Afirmaram que o empreendimento foi entregue em perfeitas condições, comprovadas pela expedição do Habite-se e aprovação por órgãos de fiscalização, concluindo pelo pedido de improcedência total e condenação do autor por litigância de má-fé em sede de pedido contraposto. Houve a apresentação de impugnação à contestação pelo autor de ID 92826935, refutando as preliminares e as teses de defesa, ao passo que reiterou a natureza de vício oculto e progressivo das falhas. Após decisão acolhendo a preliminar de incompetência territorial, os autos foram redistribuídos a este juízo. Em fase de instrução, foi deferida e realizada a prova pericial, vindo aos autos o Laudo Pericial Judicial de ID 121756752. O perito nomeado, após inspeção in loco, confirmou a existência de diversas anomalias endógenas decorrentes de falhas de projeto e execução, tais como a falta de vedação em reservatórios de água, inadequação técnica na impermeabilização de rufos,…

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