Processo 0849433-27.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0849433-27.2023.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0849433-27.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Embargante: PEDRO CAMPELO DA SILVA Advogado(a): Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16161) Embargado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Pedro Campelo da Silva contra acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação que pleiteia recomposição salarial decorrente da conversão de moeda para URV, mantendo a improcedência do pedido autoral . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a aplicação da Súmula 85 do STJ e do Tema 15 do STJ quanto à prescrição quinquenal em relações de trato sucessivo; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e obter efeitos modificativos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material . 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, afastando a incidência de relação de trato sucessivo, com base na natureza da pretensão relativa à conversão em URV . 5. A pretensão de recomposição salarial decorrente da conversão em URV refere-se ao próprio fundo de direito, cujo prazo prescricional tem início com a reestruturação da carreira, não se aplicando a Súmula 85 do STJ . 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 05 (RE 561.836/RN), estabelece que o pagamento do percentual decorrente da conversão em URV tem termo final com a reestruturação remuneratória da carreira, afastando a perpetuidade da parcela . 7. Decorrido o prazo de cinco anos após a reestruturação remuneratória (Lei estadual nº 5.378/2004), configura-se a prescrição do fundo de direito . 8. A parte embargante limita-se a reiterar argumentos já analisados, evidenciando intuito infringente incompatível com a via dos embargos de declaração . 9. A ausência de manifestação específica sobre teses jurídicas não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia . 10. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de recomposição salarial decorrente da conversão em URV configura hipótese de prescrição do fundo de direito quando ajuizada após cinco anos da reestruturação da carreira. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; CC/2002, art. 189. Jurisprudência relevante citada:…

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