Processo 0849438-59.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849438-59.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0849438-59.2023.8.20.5001 AUTOR: P. N. AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA. REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por P. N. Automóveis, Peças e Serviços LTDA., em desfavor de Bradesco Seguros S/A, todos qualificados. A parte ré opôs embargos de declaração (ID nº 174108085) insurgindo-se contra a sentença de ID nº 157419983, sob o argumento de que este Juízo incorreu em: a) contradição, uma vez que reconheceu a ocorrência de acidente com outros veículos, porém, mesmo diante da ausência de discussões, indicou que não teriam sido comprovadas as alegações da ré e a responsabilizou pelo pagamento do valor da apólice original, sem o desconto do pagamento anterior; b) omissão, ao condená-la ao pagamento do valor da apólice, sem considerar o seu direito de, em fase de cumprimento de sentença, apresentar o comprovante de pagamento e de demonstrar que sua responsabilidade contratual deve ser respeitada; c) contradição, porque, por se tratar de uma ação proposta por terceiro, sem a presença do segurado/contratante da apólice, somente deve responder até o limite contratual da apólice; e, d) contradição, ao impor a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais com aplicação de juros de mora a contar da mesma data da correção monetária, qual seja, a da comunicação de que o veículo estaria reparado, haja vista que deveriam incidir a partir da data da citação. Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados. Por sua vez, a parte autora opôs embargos de declaração (ID nº 175629579), apontando: a) omissão quanto à análise de que a ré, ao ser informada sobre o valor dos serviços, autorizou previamente a execução dos serviços de conserto; e, b) contradição ao julgar improcedente o pedido de ressarcimento do valor da condenação que sofreu no processo nº 0838630-92.2023.8.20.5001. Contrarrazões aos embargos de declaração nos IDs nos 175629584 e 176566430. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido. I - Dos embargos de declaração opostos pela ré Da deambulação dos autos, verifica-se que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, os aclaratórios de ID nº 174108085 foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado por este Juízo, uma vez que a embargante se limitou a externar suas irresignações no que se refere ao quantum indenizatório, à sua responsabilidade e à data da incidência dos juros de mora, o que não consiste em apontamento de vício na sentença embargada, mas sim em manifestação de irresignação. Ademais, no tocante à alegação de contradição, a espécie prevista no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, é a contradição interna, ou seja, a alegação de incompatibilidade ou incoerência entre elementos da própria decisão…

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