Processo 0849441-26.2021.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0849441-26.2021.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849441-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO LOPES MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO I — RELATÓRIO Vistos Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EMILIO LOPES MARTINS em face do BANCO DAYCOVAL S.A., decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, reformando sentença de improcedência, julgou procedentes os pedidos da exordial para: (i) declarar a nulidade do negócio jurídico e a quitação do contrato de empréstimo; (ii) determinar a suspensão dos descontos em folha; (iii) condenar o executado à repetição do indébito em dobro, com dedução do valor do empréstimo e dos eventuais saldos referentes a compras realizadas com o cartão de crédito; (iv) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (v) fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O exequente apresentou memória de cálculo totalizando R$ 32.981,80, acrescida de R$ 454,00 a título de multa de 2%, alcançando o montante de R$ 33.435,80. O executado efetuou depósito parcial de R$ 24.520,01 e, em 14/02/2024, interpôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 112004295), arguindo excesso de execução com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC. Em síntese, sustentou: (a) que o exequente computou os juros moratórios sobre os danos materiais a partir de cada desconto indevido, quando o título determinaria sua incidência desde a citação; (b) que o exequente omitiu a compensação expressamente determinada no acórdão, consistente na dedução do valor do empréstimo e dos saldos de compras com o cartão; e (c) que, aplicados os critérios corretos, o saldo remanescente seria de R$ 2.504,30, já depositado em complementação, com excesso de R$ 6.411,49 que deveria ser restituído ao banco. O exequente apresentou contrarrazões (ID 112668612), pugnando pela rejeição liminar da impugnação em razão da ausência de cálculo comparativo analítico exigido pelo art. 525, §4º, do CPC, pela negativa do efeito suspensivo e pela incidência da multa e dos honorários do art. 523, §§1º e 2º, do CPC, haja vista que o depósito condicional não configuraria pagamento voluntário. Requereu, ainda, a expedição de alvará pelo valor incontroverso de R$ 2.504,30 e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 138811331). O órgão técnico manifestou-se em 25/08/2025 (ID 158284374) não com cálculos definitivos, mas com pedido de esclarecimentos prévios ao juízo, apontando dois obstáculos: (i) lacuna documental — as fichas financeiras do exequente cobriam apenas até setembro/2021, enquanto a memória de cálculo estendia os danos materiais até janeiro/2023; e (ii) divergência de entendimento entre as partes quanto ao critério de compensação, matéria de mérito cuja definição incumbe ao magistrado, nos termos do art. 8º, III, do Provimento 9/2018-CGJ/MA. Por despacho de 04/12/2025 (ID 167491764), as partes foram intimadas para ciência e manifestação. O executado manifestou-se tempestivamente em 21/01/2026 (ID 170162068/170162069), juntando o relatório integral de transações do cartão de crédito (ID 170162070), que registra os lançamentos mês a…

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