Processo 0849446-14.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0849446-14.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0849446-14.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: GLEYDSON REIS DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO OAB/MA 3245, MARTA VIEIRA FRAZÃO OAB/MA 8953 1º APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): SÁLVIO DINO JUNIOR OAB/MA 5.227, ANA DINO FIGUEIREDO OAB/MA 5517, MARINA LIMA BARROS RAMOS OAB/MA 19.583 2º APELADO: OI S.A. ADVOGADO(A): DANIELA GALVÃO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ 2540 RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. FIO DE COMUNICAÇÃO FIXADO EM POSTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. POSTE INCLINADO. DESCUMPRIMENTO DA ABNT NBR 15688/2012. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA E EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por motociclista atingido no pescoço por fio de comunicação instalado em poste de concessionária de energia elétrica, fato que ocasionou queda, lesões físicas e cicatrizes permanentes. O autor pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade das rés e condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva em acidente causado por fio de comunicação instalado em estrutura compartilhada; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal entre o acidente e a falha na prestação dos serviços das rés; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva das concessionárias; e (iv) verificar a possibilidade de condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica responde pela fiscalização, manutenção e segurança da infraestrutura compartilhada utilizada por empresas de telecomunicações, nos termos das normas regulatórias aplicáveis, inclusive da Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022. O laudo pericial judicial comprova que o acidente decorre da existência de poste inclinado sobre a via pública, circunstância que aumentou a flecha dos cabos de comunicação e reduziu a altura da fiação abaixo do mínimo de segurança previsto na ABNT NBR 15688/2012. O boletim de ocorrência, os registros fotográficos, o laudo de lesão corporal e a perícia judicial corroboram a dinâmica do acidente narrada pelo autor e demonstram o nexo causal entre a falha na manutenção da estrutura e os danos sofridos. A responsabilidade das apeladas é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da falha do serviço, do dano e do nexo causal. A omissão das apeladas quanto aos deveres de manutenção, fiscalização e segurança da estrutura compartilhada expõe os usuários da via pública a risco indevido, configurando falha na prestação do serviço. O dano moral decorre do próprio evento danoso, diante do sofrimento físico, da dor e do abalo psicológico suportados pela vítima em razão das lesões sofridas. O dano estético resta…

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