Processo 0849450-56.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0849450-56.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0849450-56.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) LEONARDO BRIGLIA CUNHA DE ALBUQUERQUE Polo Passivo(s) KELLY LIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução sem qualquer oposição pelas partes (EP. 27), razão porque passo à análise do mérito. O caso é de improcedência do pedido. Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifico que o objeto da presente ação trata de suposto abuso do exercício da manifestação do pensamento pela parte ré que, segundo o autor, maculou a sua honra, imagem e vida privada. Ocorre que as provas constantes dos autos deixam claro que a parte ré tão somente comentou sobre o conhecimento de um fato (cuja veracidade é irrelevante para o julgamento do feito) em uma conversa privada para um amigo em quem confiava, acreditando que este não comentaria com mais ninguém (vide p. 5 do EP. 1.4). Apesar da delicadeza do conteúdo comentado, a informação se propagou não por ato ou desígnio da parte ré, mas por diligência exclusiva desse terceiro, o qual livremente propalou a outras pessoas. De mais a mais, para além de não haver provas suficientes a evidenciar que a demandada "espalhou" o fato para terceiros a fim de macular a imagem do autor, ressalta-se que a única testemunha que o demandante pretendia ouvir em audiência de instrução, Kayla Kenia Amorim de Assis, teve ciência do boato por intermédio de terceira pessoa, e não da parte ré (EP. 24). Diante deste contexto, convém mencionar que nosso ordenamento jurídico garante a livre manifestação do pensamento, corolário da liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CRFB/88), de modo que a proteção aos direitos da personalidade (Art. 5º, X, da CRFB/88) encontra guarida quando há abuso no exercício de direito individual, o que não ocorreu no caso em tela. A parte ré exerceu o direito à liberdade de expressão comentando um rumor de que teve conhecimento a um terceiro em quem confiava, acreditando que este não propagaria a informação. Conclui-se, pois, que não houve desígnio difamatório, tampouco vontade específica de macular a imagem, a honra e a vida privada do autor, dado que a propagação do rumor fora provocada por terceiro. Além disto, a parte autora não comprovou sequer minimamente que a ré agiu com deboche ou expôs intencionalmente o autor a situação vexatória. Assim sendo, não se evidenciou a ocorrência de ato ilícito, razão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados