Processo 0849455-51.2024.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0849455-51.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES CUNHA Advogado(s) do reclamante: STEPHANY BARRADAS RIBEIRO RAMOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processo civil. Agravo interno. Matéria já analisada em sua totalidade. Ausência de argumentos novos. Manutenção da decisão agravada. Mesmas razões de decidir. Honorários recursais. Não fixados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC, que negou provimento ao recurso principal. O agravante não apresenta fundamentos novos, limitando-se a reiterar as razões já examinadas e refutadas na decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há elementos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática que julgou o recurso originário, à luz dos fundamentos já enfrentados. III. Razões de decidir 3. O recurso não traz argumentos inovadores ou relevantes que justifiquem a superação da decisão agravada. Assim, por economia processual e coerência argumentativa, adota-se como razões de decidir os fundamentos já expostos na decisão atacada, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Ausente nova condenação ou majoração de verba honorária, não é cabível a fixação de honorários recursais nesta instância (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). IV. Dispositivo e tese 5. Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada autoriza a adoção das mesmas razões de decidir, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Ausente inovação recursal ou nova condenação, não se impõe a fixação de honorários recursais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI nos termos da decisão a seguir transcrita: EMENTA Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização. Empréstimo Consignado. Contrato assinado digitalmente. Comprovação de transferência para conta da parte autora. Ausência de vício de consentimento. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Rodrigues Cunha contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco Santander (Brasil) S/A. A autora alegou desconhecimento da contratação de empréstimo consignado e pleiteou a declaração de nulidade do contrato e indenização pelos descontos efetuados. II. Questão em discussão A controvérsia recursal gira em torno: (i) da existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) da presença ou não de…
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