Processo 0849457-36.2021.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849457-36.2021.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0849457-36.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE SA PITANGA FILHO, LUCA PEZZOLI, MARCELO SOARES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SOARES DE OLIVEIRA, NEW STONE APART HOTEL LTDA REU: MUNICÍPIO DE NATAL, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos De Sá Pitanga Filho, Luca Pezzoli, Marcelo Soares De Oliveira E New Stone Apart Hotel Ltda. contra a sentença de Id 191789318. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto: a) ao pedido de indenização por danos materiais, especialmente no que se refere à possibilidade de reconhecimento genérico do dever de indenizar e posterior liquidação por arbitramento; e b) à extensão das obrigações de fazer impostas à CAERN, notadamente pela ausência de fixação de prazo para elaboração de plano de intervenção, execução de medidas corretivas e imposição de multa diária. A CAERN apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. Não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito, à reavaliação do conjunto probatório ou à ampliação da condenação quando inexistente qualquer dos vícios legalmente previstos. No caso concreto, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sentença examinou expressamente o pedido de indenização por danos materiais. Constou do julgado que os danos materiais exigiam prova segura da existência, extensão e nexo causal com as condutas imputadas aos réus e que, embora houvesse fotografias e documentos indicativos de alagamentos e possíveis prejuízos, o acervo probatório não permitia identificar, com segurança, os prejuízos individualmente suportados por cada autor. A sentença consignou, ainda, que havia orçamentos, planilhas e documentos unilaterais, mas não prova suficientemente precisa de que todos os bens e serviços relacionados decorressem exclusivamente dos eventos discutidos nos autos, nem comprovação robusta da extensão econômica dos prejuízos alegados. A conclusão foi expressa: “Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.” Não há, portanto, ausência de pronunciamento jurisdicional. Os embargantes pretendem, na realidade, substituir a conclusão de improcedência por reconhecimento genérico do dever de indenizar, remetendo a definição dos valores à fase de liquidação. Essa pretensão não revela omissão. A liquidação de sentença pressupõe obrigação já reconhecida no título judicial. Não se destina a suprir insuficiência probatória relativa ao próprio an debeatur, nem a permitir que a parte produza, após a sentença, elementos que deveriam ter demonstrado, na fase de conhecimento, a existência individualizada dos prejuízos materiais e sua relação causal com os fatos discutidos. A sentença não concluiu apenas pela impossibilidade matemática de quantificação. Reconheceu insuficiência probatória quanto à própria comprovação individualizada dos danos materiais indenizáveis. Por essa razão, não existe…

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