Processo 0849457-36.2021.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0849457-36.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE SA PITANGA FILHO, LUCA PEZZOLI, MARCELO SOARES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SOARES DE OLIVEIRA, NEW STONE APART HOTEL LTDA REU: MUNICÍPIO DE NATAL, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos De Sá Pitanga Filho, Luca Pezzoli, Marcelo Soares De Oliveira E New Stone Apart Hotel Ltda. contra a sentença de Id 191789318. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto: a) ao pedido de indenização por danos materiais, especialmente no que se refere à possibilidade de reconhecimento genérico do dever de indenizar e posterior liquidação por arbitramento; e b) à extensão das obrigações de fazer impostas à CAERN, notadamente pela ausência de fixação de prazo para elaboração de plano de intervenção, execução de medidas corretivas e imposição de multa diária. A CAERN apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. Não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito, à reavaliação do conjunto probatório ou à ampliação da condenação quando inexistente qualquer dos vícios legalmente previstos. No caso concreto, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sentença examinou expressamente o pedido de indenização por danos materiais. Constou do julgado que os danos materiais exigiam prova segura da existência, extensão e nexo causal com as condutas imputadas aos réus e que, embora houvesse fotografias e documentos indicativos de alagamentos e possíveis prejuízos, o acervo probatório não permitia identificar, com segurança, os prejuízos individualmente suportados por cada autor. A sentença consignou, ainda, que havia orçamentos, planilhas e documentos unilaterais, mas não prova suficientemente precisa de que todos os bens e serviços relacionados decorressem exclusivamente dos eventos discutidos nos autos, nem comprovação robusta da extensão econômica dos prejuízos alegados. A conclusão foi expressa: “Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.” Não há, portanto, ausência de pronunciamento jurisdicional. Os embargantes pretendem, na realidade, substituir a conclusão de improcedência por reconhecimento genérico do dever de indenizar, remetendo a definição dos valores à fase de liquidação. Essa pretensão não revela omissão. A liquidação de sentença pressupõe obrigação já reconhecida no título judicial. Não se destina a suprir insuficiência probatória relativa ao próprio an debeatur, nem a permitir que a parte produza, após a sentença, elementos que deveriam ter demonstrado, na fase de conhecimento, a existência individualizada dos prejuízos materiais e sua relação causal com os fatos discutidos. A sentença não concluiu apenas pela impossibilidade matemática de quantificação. Reconheceu insuficiência probatória quanto à própria comprovação individualizada dos danos materiais indenizáveis. Por essa razão, não existe…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.