Processo 0849479-18.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0849479-18.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0849479-18.2023.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0849479-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00179236 RECTE: ANTONIO HENRIQUE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/RJ-242678 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0849479-18.2023.8.19.0001 Recorrente: ANTÔNIO HENRIQUE MONTEIRO DOS SANTOS Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Décima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MILITAR DA MARINHA. CONTRATOS DE EM- PRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1.132/2022, CON- VERTIDA NA LEI 14.509/2022. TEMA 1286 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATO REALIZADO COM DESCONTO EM CONTA COR- RENTE. TEMA 1085 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MÍNIMO EXIS- TENCIAL. NÃO COMPROMETIMENTO. HONO- RÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. O caso em tela versa sobre relação consumo, pois o demandante é o destinatário final dos servi- ços prestados pelos demandados e enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Có- digo de Proteção e Defesa do Consumidor, e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Conjura-se, em adição, o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financei- ras". 3. O autor é militar da marinha e titular de plúrimos compromissos financeiros com os réus e a sen- tença guerreada julgou improcedentes os pedidos autorais de limitação dos descontos. 4. Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes em relação a empréstimos bancários des- contados diretamente em folha de pagamento do demandante. 5. A jurisprudência desta Corte tem entendido que os empréstimos consignados na folha de paga- mento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimen- tar da verba e o princípio da dignidade humana, que garante um valor mínimo ao devedor. 6. Entretanto, a hipótese em apreço é diversa, pois trata-se de militar das Forças Armadas, que contra- tou empréstimos consignados antes de 04/08/2022. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 2145185/RJ e REsp 2145550/RJ, firmou a tese objeto do Tema Repetitivo 1286, segundo a qual "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n.º 1.132/2022, convertida na Lei n.º 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações au- torizadas em favor de terceiros, devendo ser obser- vada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001". 8. Deve-se salientar que…

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