Processo 0849483-87.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0849483-87.2022.8.18.0140 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR APELADO: HELOISA HELENA RODRIGUES LIMA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VINCULAÇÃO AO RPPS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente o pedido em Mandado de Segurança, reconhecendo o direito da impetrante à aposentadoria por incapacidade permanente no âmbito do RPPS, após indeferimento administrativo fundado na alegada nulidade do vínculo por ausência de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia aprovação em concurso público impede a concessão de aposentadoria pelo RPPS; (ii) estabelecer se é possível negar a condição de segurada para fins de aposentadoria após o próprio ente público reconhecer o vínculo previdenciário e conceder benefício anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Administração Pública reconhece a vinculação da servidora ao RPPS ao promover a transmudação do regime jurídico, exigir contribuições previdenciárias e conceder benefício de auxílio-doença, o que evidencia sua condição de segurada. 2. O ente previdenciário viola os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório ao admitir o vínculo para fins contributivos e assistenciais e negá-lo para fins de aposentadoria. 3. A jurisprudência admite a concessão de aposentadoria no RPPS mesmo sem concurso público quando há regular transmudação de regime jurídico e efetiva vinculação ao sistema previdenciário. 4. A autora comprova incapacidade permanente por meio de laudo médico-pericial produzido pela própria autarquia, preenchendo o requisito material para concessão do benefício. 5. A ausência de impugnação específica quanto à incapacidade reforça a validade da conclusão pericial e a procedência do pedido. 6. A sentença analisa adequadamente o conjunto probatório e reconhece a ilegalidade do indeferimento administrativo, não havendo erro que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de concurso público não impede a concessão de aposentadoria pelo RPPS quando há transmudação válida do regime jurídico e efetiva vinculação do servidor ao sistema. 2. A Administração Pública não pode adotar comportamento contraditório ao reconhecer a condição de segurado para fins contributivos e negá-la para concessão de aposentadoria. 3. Comprovada a incapacidade permanente por laudo oficial, impõe-se a concessão do benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº…
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