Processo 0849488-68.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0849488-68.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Giseli Rodrigues Da Silva. O polo passivo da demanda é composto pelos seguintes credores: Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A. A parte autora afirma ser servidora pública e perceber mensalmente a quantia bruta de R$ 24.692,61 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos). Contudo, após a incidência de descontos obrigatórios, sua renda líquida mensal corresponde a R$ 18.120,51 (dezoito mil, cento e vinte reais e cinquenta e um centavos), conforme detalhado na petição inicial (EP 1.1). Alega, ainda, que possui encargos financeiros mensais, decorrentes de contratos celebrados junto aos réus, que somados, perfazem o valor de R$ 28.214,79 (vinte e oito mil, duzentos e quatorze reais e setenta e nove centavos). Em decorrência desse comprometimento, que alega consumir a totalidade de sua renda líquida, argumenta estar impossibilitada de honrar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial, buscando a repactuação de suas dívidas. O valor total da dívida indicada na emenda à inicial foi de R$ 802.004,13 (oitocentos e dois mil, quatro reais treze centavos) (EP 15.3). A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de despesas e laudos médicos (EP 1.2/1.38). Após despacho para emenda (EP 12.1), a autora apresentou novos documentos e dois planos de pagamento voluntário (EP 15.1). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida em decisão proferida por este Juízo (EP 17.1), que ressaltou a ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, uma vez que não foi demonstrado o comprometimento do mínimo existencial de forma inequívoca, e que a análise da limitação dos descontos deveria ocorrer na fase conciliatória. Contudo, a gratuidade de justiça foi deferida (EP 17.1). A audiência de conciliação foi designada (EP 19.1). Os réus foram devidamente citados (EP 26.1, 28.1). Os réus apresentaram contestações e documentos nos autos: Itaú Unibanco S.A. (EP 43.1) e Banco do Brasil S.A. (EP 46.1). A audiência de conciliação foi realizada e restou infrutífera, uma vez que não houve composição amigável entre as partes (EP 41.1). A parte autora apresentou réplica às contestações (EP 49.1, 50.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o processamento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame de mérito. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 54-A, que estabelece: Art.…
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