Processo 0849492-75.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0849492-75.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0849492-75.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Tuane Marcelino da Silva Santos Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: Casimiro & Nascimento Ltda EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTE DE TRAJETO CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA LAUDO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL E CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a comprovação concomitante da ocorrência de acidente, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade laborativa habitual, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. II -Laudo pericial judicial conclusivo no sentido da inexistência de incapacidade laboral atual ou redução funcional permanente, consignando que as lesões se encontram consolidadas, sem repercussão laborativa relevante. III - Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, eventual afastamento da prova técnica demanda elementos probatórios robustos e idôneos, especialmente em causas que envolvem matéria eminentemente técnica. IV - Inexistindo exames, laudos particulares ou qualquer outra prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert judicial, inviável o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente com base apenas em alegações genéricas de dores residuais e limitações subjetivas. V O auxílio-acidente não é devido pela mera existência de lesão pretérita, sendo indispensável a comprovação de sequela consolidada com efetiva repercussão permanente sobre a capacidade laborativa habitual. VI Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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