Processo 0849496-06.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849496-06.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849496-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVERIA EULALIA FILGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A (ID 180196145) em face da sentença de mérito de ID 179086727, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade de relação jurídica contratual, determinar a cessação de descontos sob pena de multa diária, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores retidos e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas razões recursais, o banco embargante suscita a existência de erro material e contradição no bojo do provimento judicial fustigado. Preliminarmente, aponta a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença ao nominar o negócio jurídico anulado como "Empréstimo Consignado", asseverando que a lide versa genuinamente sobre modalidade distinta, qual seja, "Cartão de Crédito Benefício Consignado", vinculada ao instrumento de nº 773349363-4. No mérito, alega contradição e desproporcionalidade na fixação de astreintes no patamar diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da ordem de suspensão das retenções. Argumenta que, cuidando-se de descontos em folha de pagamento processados mensalmente pela autarquia previdenciária, a cominação de periodicidade diária ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora, pugnando pela alteração da multa para a incidência por evento ou por mês de descumprimento. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 180312846), aduzindo que a sentença foi proferida com base em adequada e percuciente fundamentação. Sustenta que o recurso deduzido possui nítido caráter protelatório, voltado exclusivamente a retardar a marcha processual e a satisfação do direito reconhecido em juízo, razão pela qual requer o não provimento dos aclaratórios e a condenação do banco ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Juízo de Admissibilidade (Art. 1.022 c/c Art. 1.024, § 4º, do CPC) Conheço do presente recurso, porquanto oposto no interregno legal, dentro do lapso de 05 (cinco) dias após a intimação da decisão embargada. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinados, ao saneamento de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, ex vi do artigo 1.022 do CPC. A doutrina e a jurisprudência pátrias admitem pacificamente a concessão de efeitos infringentes (ou modificativos) aos embargos de declaração quando o suprimento de uma omissão ou a correção de um erro material conduzir, inexoravelmente, à alteração da conclusão do julgado. Passo à análise individualizada e detalhada das teses suscitadas pelo embargante. 2. Do Erro Material no Dispositivo Referente à Espécie Contratual O banco embargante aduz que o dispositivo da sentença incorreu em erro material ao consignar a expressão "Empréstimo Consignado nº 773349363-4", uma vez que o pacto controvertido consubstancia "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN". Com razão o recorrente neste ponto. O erro…

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