Processo 0849524-03.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 $ Fone/WhatsApp: (98) 2055-2552. E-mail: secciv2_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0849524-03.2025.8.10.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 REQUERIDO: MARIA ZUCI SOUZA CLOVIEL Advogado: ALEXANDRINA DA SILVA MENDES - MA14023 DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARIA ZUCI SOUZA CLOVIEL, no ID 180701222, em face da sentença de ID 179727690, proferida nos autos da ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição e erro de fato na sentença quanto ao reconhecimento de sua revelia. Afirma que o julgado registrou ter a requerida, embora regularmente citada, permanecido inerte e deixado transcorrer o prazo para apresentação de contestação, quando, segundo alega, teria protocolado a petição de ID 161395668, em 28/11/2025, um dia após a citação ocorrida em 27/11/2025, oportunidade em que informou a impossibilidade de comparecimento à audiência e suscitou a nulidade do ato citatório. Sustenta, por isso, que não poderia ter sido considerada inerte. Alega, ainda, omissão e erro in procedendo, ao fundamento de que a citação para a audiência de conciliação designada para 01/12/2025 teria sido efetivada somente em 27/11/2025, sem observância da antecedência mínima de 20 dias prevista no art. 334 do CPC. Defende que a irregularidade teria acarretado cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da decretação da revelia. A embargante suscita também omissão quanto à prescrição quinquenal, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Argumenta que, tendo a ação sido proposta em 03/06/2025, estariam prescritas as prestações anteriores a 03/06/2020, indicando especificamente parcelas com vencimento em 10/01/2020, 10/02/2020 e 11/05/2020. Pretende, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição parcial e o correspondente decote da condenação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para anulação da sentença e afastamento da revelia ou, subsidiariamente, reconhecimento da prescrição parcial, além do prequestionamento das matérias suscitadas. A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou contrarrazões no ID 186790974, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Disciplinado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições do professor Didier Jr (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo…
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