Processo 0849534-74.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0849534-74.2023.8.20.5001 RECORRENTE: REVSON CLEYTON CRUZ BONIFÁCIO ADVOGADO: ANDREA CARLA ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REVSON CLEYTON CRUZ BONIFÁCIO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento à apelação criminal, para manter a condenação do recorrente pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n.º 10.826/2003), afastando a alegação de nulidade decorrente do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 28-A e 580 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que preenchia os requisitos para celebração do Acordo de Não Persecução Penal, que o Ministério Público deixou de ofertá-lo sem fundamentação idônea, que requereu tempestivamente a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, inexistindo preclusão, bem como que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a sentença condenatória sem determinar a nulidade da marcha processual. Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei nº 11.636/2007. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. No mérito, sustentou que a recusa do ANPP foi devidamente fundamentada, que o acordo não constitui direito subjetivo do investigado, que a defesa não impugnou oportunamente a negativa mediante requerimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público, configurando-se a preclusão, motivo pelo qual requereu a inadmissão ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, quanto à alegação de violação ao art. 28-A do CPP, sobre o direito do recorrente ao ANPP, o acórdão recorrido se alinhou à orientação do STJ no sentido de que a celebração do ANPP constitui prerrogativa exclusiva do Ministério Público, cabendo a este propor o acordo conforme as circunstâncias do caso concreto. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que busca afastar a condição de reparação do dano prevista no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O Tribunal de origem considerou que o agravante foi denunciado por…
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