Processo 0849553-25.2019.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº: 0849553-25.2019.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ORISVALDO DIAS DA COSTA Endereço: Passagem Kadja, 301, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-280 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 10, 11, 13 e 14, bloco 01 e 02 parte, sala 1, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. A parte executada, em petição de ID. Num. 163526431 apresenta informação a respeito do falecimento da parte exequente. Em consulta a situação cadastral no CPF junto ao site da Receita Federal do Brasil, verifiquei que a parte exequente é falecida, conforme comprovante de Situação Cadastral em anexo. Nos termos do artigo 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, estabelecer-se-á sucessão processual na figura do espólio, dos sucessores do falecido ou herdeiros, sendo que, em qualquer das hipóteses, haverá suspensão do curso do processo, conforme preceitua o artigo 313, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Apesar do que consta no art. 110 do CPC no sentido de que a sucessão possa ocorrer alternativamente “pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que será dada preferência à sucessão pelo espólio, sendo permitida a habilitação dos herdeiros somente nos casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de Inventário, o que pode ser verificada na certidão de óbito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ÚNICAS HERDEIRAS E AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA CONDIÇÃO DE ÚNICAS HERDEIRAS E DA AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interpretando o art. 43 do Código de Processo Civil de 1973, firmou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, sobrevindo a morte de qualquer uma das partes no processo, deverá ela ser substituída, ordinariamente, pelo espólio, exceto se houver motivo devidamente justificado a determinar a habilitação dos herdeiros, como no caso dos autos, em que as habilitadas são as únicas herdeiras e a falecida não deixou bens a inventariar. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. 2. Ademais, tendo as…
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