Processo 0849557-73.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849557-73.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, Teresina/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0849557-73.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RÉ: BANCO BRADESCO S. A. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Raimundo Nonato dos Santos contra Banco Bradesco S. A., ambas devidamente qualificadas. Na exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um desconto mensal no valor de R$ 254,88 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), oriundo do Contrato n.º 0123363052121. Argumenta, ainda, que é analfabeto funcional, possui idade avançada, que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência. Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id. 65119964). Recebida a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação. Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 65148171). Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e prescrição do direito da autora. No mérito, advogou que o contrato firmado com a autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora (Id. 68527274). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 73746614). Intimadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas (Id. 84227758), as partes se manifestaram (Ids. 84602123 e 85542604). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, dada a natureza da matéria, que é unicamente de direito. Passo, então, a apreciar as preliminares suscitadas pela ré. DAS PRELIMINARES DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não foi buscado pela parte autora solução administrativa da controvérsia, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível a busca de reparo no Judiciário, em atenção ao preconizado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, não prospera a referida preliminar. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Diferentemente do que aduziu a ré, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pela Código de Processo Civil em seu art. 319. Ademais, desde o despacho inicial (Id. 65148171) este juízo já havia invertido o ônus da prova e determinado que a própria ré apresentasse o contrato e o comprovante de transferência, o que lamentavelmente não foi cumprido. Portanto, rejeito a presente preliminar.…

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