Processo 0849571-25.2022.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Nos termos do art. 470, I do Código de Processo Civil, "Incumbe ao juiz: indeferir quesitos impertinentes". De outro vértice, a intimação do perito para prestar outros esclarecimentos somente é admissível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, situação inocorrente na espécie, visto que o teor do laudo pericial de fls. 406/414 c/c laudo complementar de fl. 429 (onde o perito já respondeu aos quesitos complementares apresentados pela parte autora às fls. 422/423), traz elementos suficientes para que se profira um julgamento de mérito sobre a matéria. Aliás, depreende-se que na impugnação anterior de fls. 422/423, a parte autora apresentou dois quesitos complementares os quais foram respondidos pelo Perito na complementação, conforme segue: "1. Requer conhecer do perito se as lesões encontradas na ressonância de 20 de julho de 2021 curaram, ou por ser degenerativa se mantiveram ou agravaram? R: A patologia condropatia patelar permanece, porém não é incapacitante nem causa invalidez. 2. Se as lesões não curaram, requer conhecer do perito qual o grau de sequela funcional permanente? R: Periciado não apresenta incapacidade ou sequela". Ocorre que, na nova impugnação de fls. 432/436, a parte autora inova e formula vários novos quesitos complementares a sua anterior manifestação, o que, a rigor, não é cabível pois operou-se a preclusão consumativa no que se refere aos novos quesitos complementares, notadamente porque já havia decorrido o prazo a que alude o art. 477, § 1º do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a parte autora perdeu a faculdade de praticar um ato processual em razão de já tê-lo praticado com o protocolo da primeira petição com quesitos complementares às fls. 422/423, de modo que não pode renovar tal ato processual por aplicação doart. 507 do Código de Processo Civil, consoante o qual: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Diante do exposto, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado do laudo, INDEFIRO o requerimento de fls. 432/436. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
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