Processo 0849576-11.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849576-11.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849576-11.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: GILVAN COSTA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de concessão de benefício previdenciário movida por GILVAN COSTA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual a parte autora alega que em 21.06.2023 sofreu acidente de trabalho. Aduz que lhe foi concedido auxílio-doença por acidente de trabalho entre 19.10.2009 e 19.02.2010. Alega que possui sequelas permanentes. Requer a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte da data de cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho. É o que basta relatar. Primeiramente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). Em seguida, compulsando os autos, verifica-se que a inicial não atende todos os requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, que enumera os documentos indispensáveis à propositura de ações relativas aos benefícios previdenciários por incapacidade. Cite-se: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Com efeito, os documentos de ids 101695934, 101695937, 101695941, 101695942 e 101696349 aparentemente comprovam a ocorrência do acidente e percepção de benefício previdenciário (art. 129-A, II, “b”). No entanto, não há nos autos o comprovante de não prorrogação do benefício pela Administração Pública. No RE 631.240 (Tema nº 350), o Supremo Tribunal Federal considerou ausente o interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de postulação ativa. É certo que, em se tratando de pretensão de revisão, reestabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em Juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Cite-se: Tema 350 Tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;…

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