Processo 0849582-28.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849582-28.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0849582-28.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS PEDRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de ação, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por Sebastião Carlos Pedro em face BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que é cliente do banco réu e recebe o seu benefício previdenciário mensalmente na agência do réu. Ocorre que vem sendo realizada a cobrança de valores relacionados a serviços não contratados pelo autor mediante débito em sua conta bancária ("ITAU SEG AP PF", "SISDEB", "PAGTO ITAU SEGUROS", "SEGURO CARTAO", "MENSAL COMBINAQU", "TBI" e "CAPI PIC") desde 2021. Assim, requer, em tutela de urgência e ao final, seja determinado ao Banco que se abstenha de debitar tais valores indevidamente em sua conta bancária, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange às aludidas cobranças, além da condenação do réu à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado de sua conta bancária e pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos à mesma anexados. Em index 151106849 foi deferida a gratuidade de justiça ao Autor e indeferida a medida de antecipação dos efeitos da tutela. O Réu apresentou a contestação de index 156238132, acompanhada de documentos, afirmando que a parte autora já havia requerido o cancelamento de tais cobranças administrativamente, antes de propor a ação, o que já havia sido realizado pelo Banco, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos. Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas além das já constantes dos autos, tendo informado não possuírem interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. Passo a julgar. A presente ação encontra-se madura para a prolação de sentença, já tendo sido produzidas todas as provas requeridas pelas partes. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora sustenta estar sendo cobrada indevidamente por contratos de seguro e relativos a outros serviços por ela não celebrados, com débitos em sua conta bancária. Já o réu afirma que houve a contratação de tais seguros e serviços, afirmando, ainda, que todos aqueles em que houve pedido de cancelamento por parte do autor foram realizados administrativamente, antes mesmos da propositura da ação, a qual afirma não merecer prosperar. Passando-se à análise do mérito, verifica-se que a pretensão deduzida pelo Autor merece ser acolhida. De fato, não há controvérsia quanto à cobrança e os descontos na conta bancária do autor de parcelas relacionadas a contratos denominados ("ITAU SEG AP PF", "SISDEB", "PAGTO ITAU SEGUROS", "SEGURO CARTAO", "MENSAL COMBINAQU", "TBI" e "CAPI PIC"). A petição inicial demonstra tal fato, o qual não é impugnado pela parte ré. No entanto, vê-se dos autos que, não possuindo o Autor meios de realizar uma prova negativa de que não celebrou qualquer contrato com o réu, o réu trouxe aos autos apenas tela de seus sistemas internos indicando que diversas cobranças feitas a esse título foram canceladas administrativamente a pedido da parte autora. Ocorre que os cancelamentos de cobranças feitas pelo Banco, conforme se extrai das telas pelo mesmo juntadas com sua contestação, dizem respeito a apenas alguns dos contratos impugnados e a…

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