Processo 0849582-86.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849582-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência] AUTOR: ANTONIA LAIS VIEIRA MOURA Nome: ANTONIA LAIS VIEIRA MOURA Endereço: Avenida Doutor Nicanor Barreto, 3840, Cond. Jardins Leste B, Vale Quem Tem, TERESINA - PI - CEP: 64057-105 REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. Nome: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. Endereço: ANTONIO GOMES GUIMARAES, 150, PAPICU, FORTALEZA - CE - CEP: 60191-195 DECISÃO O(a) Dr.(a) SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos. Consta nos autos decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando à requerida a matrícula e transferência do financiamento para curso de medicina em favor da autora, sob pena de multa fixada no valor máximo de R$ 20.000,00. A Requerida foi devidamente intimada das referidas decisões. A parte autora, contudo, informa que a decisão não está sendo cumprida, requestando a apreciação do pedido de ordem de bloqueio de forma a compelir a ré ao cumprimento. A CEF por sua vez, noticia o conhecimento do ofício, limitando-se a apontar a ausência de caráter coercitivo do documento posto que a instituição não integra a lide. Decido. Inicialmente esclareço que o entendimento adotado na jurisprudência do STJ, segundo a qual em demandas que discutem apenas o ingresso ou transferência em IES privada, sem questionar as regras do financiamento em si, a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido, citada a ré, quedou-se inerte e mesmo com fixação de multa, deixou de proceder o cumprimento do comando judicial. Nos termos da jurisprudência pátria é possível a realização de transferência do FIES e de instituição de ensino, vez que o princípio que deve ser levado em consideração é o acesso ao ensino. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO FIES CONCOMITANTEMENTE COM A TRANSFERÊNCIA DE CURSO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO FORNECEU NENHUMA JUSTIFICATIVA PARA A SUA OMISSÃO NO TOCANTE À TRANSFERÊNCIA DO FIES. OBRIGAÇÃO DE DAR INÍCIO À REGULARIZAÇÃO QUE LHE COMPETIA. SENTENÇA REFORMADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER A REGULARIZAÇÃO E, NA IMPOSSIBILIDADE, EFETUAR A COBRANÇA NOS MESMOS MOLDES DO BENEFÍCIO DO FIES, BEM COMO DE REEMITIR OS BOLETOS, SEM A COBRANÇA DE JUROS DE MORA, DADA A NULIDADE DA COBRANÇA REALIZADA EM VALORES SUPERIOR AO DEVIDO, POR CULPA DA RÉ. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10045776920148260533 SP 1004577-69.2014.8.26.0533, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 03/04/2017, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2017) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DO FNDE. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. MUDANÇA DE CURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.…
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