Processo 0849591-87.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0849591-87.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0849591-87.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GOMES NERI SA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação ajuizada por MARIA DOS SANTOS GOMES NERI SÁ, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos. Pugna a parte autora pela implantação e o pagamento das parcelas retroativas no tocante à Gratificação por Expediente Extraordinário GEE, desde julho de 2022, em razão de desempenhar as atividades em regime de escalas extraordinárias, no exercício do cargo de Técnica em Enfermagem. Devidamente citado, o Município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita e prescrição, no mérito, a improcedência dos pedidos constantes na inicial, por ausência do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, pois os fatos estão provados documentalmente, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares Inicialmente, rejeita-se a preliminar do pedido de justiça gratuita, tendo em vista que será analisada quando da interposição de eventual recurso, em razão de, por ora, faltar interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Já no tocante à prejudicial de mérito da prescrição, tendo em vista que, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que se tornaram exigíveis. No caso dos autos, como a servidora pleiteou a implantação de seu benefício administrativamente em julho de 2025, conforme se infere da cópia do PA (id. 188316466), de modo que se aplica a suspensão da prescrição previsto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Portanto, como a própria parte autora já delimitou o marco temporal dos valores pretéritos eventualmente devidos, como sendo julho de 2020, em observância ao prazo prescricional, afasta-se a preliminar. Mérito Cuida a demanda sobre a possibilidade de impor ao ente demandado a obrigação de implantar a Gratificação de Expediente Extraordinário - GEE, além de pagar as diferenças retroativas desde quando o servidor fez jus, disciplinado pela Lei Complementar nº 119/2010. Vejamos: Art. 12 - A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações: (...) VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), (...) Art. 19 - A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar. Já o Decreto nº 9.323/2011 dispõe: Art. 41. (...) §1º. A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) corresponderá ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial de cargo integrante do Grupo Ocupacional de…

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