Processo 0849597-84.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849597-84.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849597-84.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TERESINHA DE JESUS SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Da Justiça Gratuita: Verifico estarem preenchidos os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual a DEFIRO. Do Pedido de Tutela de Urgência: A autora impugna as faturas da Unidade Consumidora nº 7693524, especialmente as competências de outubro e dezembro de 2025, nos valores de R$ 1.663,86 e R$ 2.634,18, correspondentes a 937 kWh e 2.041 kWh. Alega incompatibilidade com o padrão da residência e destaca que, no período intermediário, houve faturamento zerado. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. A abrupta oscilação do consumo, aliada à ausência, nesta fase, de elementos técnicos capazes de explicar as medições, confere plausibilidade à alegação autoral. O perigo de dano decorre da essencialidade do serviço e do risco de suspensão do fornecimento ou negativação. Ademais, tratando-se de faturas vencidas há mais de 90 dias, não se admite, em regra, a interrupção atual do serviço como meio coercitivo de cobrança, conforme o art. 357 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias pela concessionária. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida: a) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 7693524 em razão exclusiva das faturas impugnadas referentes a outubro e dezembro de 2025; b) abstenha-se de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos em razão exclusiva desses débitos ou, caso já o tenha feito, providencie a exclusão no prazo de cinco dias; c) mantenha os débitos discutidos separados das faturas posteriores, permitindo o pagamento regular das contas vincendas. A presente decisão não impede a cobrança dos valores pelas vias ordinárias nem exonera a autora do pagamento das faturas vincendas e incontroversas. INDEFIRO, por ora, o pedido de refaturamento provisório pela média histórica, por depender da apresentação dos registros de leitura, da memória de cálculo e da análise da regularidade do sistema de medição. Fixo multa de R$ 1.000,00 por eventual suspensão indevida ou negativação realizada em descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento. Da Citação: DETERMINO a citação da parte ré, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, na forma do art. 344 do CPC. Não sendo possível a efetivação da citação eletrônica, via Domicílio Judicial Eletrônico, por essa modalidade, expeça-se mandado/carta de citação via postal com AR (art. 247 do CPC), certificando-se nos autos. Da Audiência: considerando a necessidade de adequar o rito processual às particularidades da demanda e aos princípios fundamentais da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação prévia, com fulcro no art. 139 do CPC. Registro que não há prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na…

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