Processo 0849598-91.2024.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 16 DE JUNHO DE 2026. RECURSO Nº: 0849598-91.2024.8.10.0001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MÁRCIA CRISTINA LOPES MUNIZ ADVOGADO: ANDERSON LIMA COELHO - OAB MA21878-A, LUCAS PEREIRA SILVA - OAB MA22977 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA - OAB PA17412-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 2063/2026-2 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora, servidora pública municipal, contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís (ID 51898043), que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. 2. Na petição inicial, a autora/recorrente alegou que adquiriu licenças-prêmio durante o vínculo funcional com o Município de São Luís, sustentando que, em razão da exoneração de uma das matrículas no contexto de unificação de vínculos, tornou-se inviável a fruição do benefício, razão pela qual requereu a indenização correspondente. 3. Na contestação, o Município de São Luís defendeu a impossibilidade de conversão das licenças-prêmio em pecúnia, sustentando a inexistência de direito à indenização e a subsistência do vínculo funcional, o que afastaria a alegada impossibilidade de fruição. 4. A sentença (ID 51898043) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não houve comprovação de impedimento legítimo ao gozo da licença-prêmio, bem como destacou a vedação prevista na legislação municipal e a ausência de rompimento do vínculo jurídico com a Administração. 5. No recurso inominado (ID 51898045), a parte recorrente sustentou que a exoneração de uma das matrículas impossibilitou o gozo do benefício, que a vedação legal deve ser afastada diante da impossibilidade de fruição, que haveria enriquecimento sem causa da Administração e que a matéria encontra respaldo no Tema 635 do STF e no Tema 1.086 do STJ, e requereu a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir se há direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas quando não há extinção do vínculo funcional, mas apenas exoneração de matrícula decorrente de unificação de vínculos no âmbito da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A conversão de licença-prêmio em pecúnia constitui medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de fruição em razão da extinção definitiva do vínculo funcional ou da inatividade. 8. O elemento essencial para o reconhecimento do direito indenizatório é a cessação total e definitiva do vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública. 9. A exoneração de uma das matrículas, decorrente de procedimento de unificação de vínculos, não configura rompimento do vínculo funcional, mas mera reorganização administrativa. 10. A manutenção de vínculo ativo com a Administração preserva a possibilidade jurídica de fruição das licenças-prêmio, afastando a alegada impossibilidade absoluta. 11. A legislação municipal (art. 169, §5º, da Lei Municipal nº 4.615/2006) veda a conversão da licença-prêmio em pecúnia, sendo sua flexibilização admitida apenas em hipóteses excepcionais não configuradas…
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