Processo 0849600-52.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849600-52.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. MANOEL DA PAIXÃO PEREIRA NUNES, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e de BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., igualmente identificados, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A parte relatou que se encontra em situação de superendividamento decorrente de quatro empréstimos consignados e diversos contratos denominados Banparacard, cujos descontos em conta corrente que comprometem sua subsistência. Ressaltou que foi instaurada a tentativa de conciliação prévia através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no entanto, a conciliação foi infrutífera, razão pela qual pretende a concessão da tutela de urgência para limitação dos contratos consignados ao teto de 30% (trinta por cento) de seu rendimento líquido. É o relatório. Decido. Ora, de acordo com a Lei 14.181/2021, a definição de superendividamento compreende a situação em que a pessoa física está impossibilitada de pagar a integralidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial: Art. 54-A. “Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Lado outro, o Decreto Presidencial nº 11.567/2023 estipulou que o mínimo existencial a ser protegido é de R$600,00, alterando o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, in verbis: Art. 3º. “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)” Ademais, é oportuno acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.005/DF e nº 1.006/DF, assentou a validade constitucional do patamar de R$600,00 (seiscentos reais), afastando a incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. No caso, verifica-se que o autor possui rendimento bruto de R$29.804,49 (vinte e nove mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos) e, após os descontos obrigatórios de natureza previdenciária e fiscal que somam R$8.961,08 (oito mil, novecentos e sessenta e um reais e oito centavos), possui rendimento líquido de R$20.843,41 (vinte mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), bem como que contraiu empréstimos consignados com parcelas de R$2,071,36 (dois mil, setenta e um reais e trinta e seis centavos), R$1.435,61 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), R$5.724,12 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e doze centavos) e R$3.014,94 (três mil, quatorze reais e noventa e quatro centavos) que totalizam o montante de R$12.246,03 (doze mil, duzentos e quarenta e seis reais e três centavos). Além disso, possui débitos em conta corrente decorrentes de 17 operações Banparacard que somam o total de R$2.829,95 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). Percebe-se, então, que sobra ao autor renda disponível de R$5.767,43 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) que supera amplamente o mínimo existencial de R$600,00…

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