Processo 0849605-20.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849605-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. M. A. D. Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO ALMEIDA ARAUJO - MA9516-A REU: D. R. B. R. Advogados do(a) REU: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A, VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO MIGUEL ARAÚJO DUAILIBE em face de D. R. B. R., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que é legítimo proprietário do imóvel residencial localizado na Avenida dos Holandeses, Condomínio The Prime Residence, Casa n.º 08, Calhau, São Luís/MA, anteriormente registrado no Cartório do 1.º Registro de Imóveis de São Luís/MA sob a matrícula n.º 79.045 e, posteriormente, junto ao Cartório do 3.º Registro de Imóveis de São Luís sob a matrícula n.º 8.995. Afirma que adquiriu o bem em 29/08/2014, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com os antigos proprietários, tendo sido lavrada escritura pública de compra e venda em 03/02/2021, posteriormente registrada na matrícula do imóvel. Sustenta que, após a aquisição, cedeu o imóvel para habitação de seu filho, David Miguel Carvalho Duailibe, e, por consequência, de sua então esposa, ora ré, bem como dos filhos do casal. Aduz que o casamento entre a ré e o filho do autor foi dissolvido por divórcio decretado em 21/07/2023, não obstante a separação de fato já tivesse ocorrido anteriormente, ocasião em que a ré teria deixado o imóvel e passado a residir na casa de sua mãe, no bairro Olho D’água. Relata que, no contexto de medida protetiva de urgência requerida pela ré em face de David Miguel Carvalho Duailibe, foi deferida, dentre outras medidas, a proibição de aproximação e contato, bem como a proibição de frequentação da residência da representante, indicada como situada na Avenida São Carlos, n.º 06, Olho D’água, São Luís/MA. Segundo o autor, em 04/07/2023, a ré teria retornado ao imóvel objeto da lide, fazendo com que o filho do autor deixasse a residência juntamente com os filhos, a fim de evitar eventual alegação de descumprimento das medidas protetivas. Sustenta, assim, que a ré passou a exercer posse injusta sobre imóvel de sua propriedade. Com fundamento no art. 1.228 do Código Civil requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata imissão na posse, com a retirada da ré do imóvel. Ao final, pediu a procedência da ação para confirmar a liminar, reconhecer seu direito de propriedade sobre o imóvel, determinar sua imissão na posse, caso ainda não efetivada, e condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos referente ao período de ocupação, em valor a ser arbitrado com base no aluguel devido ou não inferior a 1% do valor de venda do imóvel, além dos ônus sucumbenciais. Foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência, com determinação para que a ré desocupasse voluntariamente o imóvel no prazo de 05 dias, sob pena de cumprimento forçado da imissão na posse em favor do autor. Citada, a ré apresentou pedido de reconsideração (ID. 100055099) e, em seguida, contestação c/c reconvenção (ID. 101867008). Em preliminar, alegou a existência de conexão entre esta ação e os processos n.º 0843059-46.2023.8.10.0001, em trâmite na 3.ª Vara de Família, e n.º 0824393-94.2023.8.10.0001, em trâmite na 2.ª Vara de Violência Doméstica e Familiar…
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