Processo 0849606-59.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849606-59.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849606-59.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANE ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Av. Alcindo de Cacela, 1603, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Trata-se de manifestação apresentada por LUANE ALVES DO NASCIMENTO noticiando o alegado descumprimento da tutela provisória de urgência deferida nos autos em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a qual determinou a cobertura integral da assistência obstétrica da autora, inclusive internação hospitalar e realização do parto. A autora informa que a requerida foi regularmente citada e intimada da decisão judicial em 09/05/2026, permanecendo, contudo, sem disponibilizar autorização ativa para cobertura do parto, apesar das reiteradas tentativas administrativas realizadas junto à operadora. Relata, ainda, que formulou reclamação perante a Ouvidoria da requerida, recebendo resposta genérica e sem comprovação efetiva do cumprimento da ordem judicial, circunstância que, segundo sustenta, agrava a situação de insegurança assistencial às vésperas do parto. Posteriormente, sobreveio nova manifestação informando que a autora já se encontra com 40 semanas de gestação, tendo recebido encaminhamento médico para acompanhamento obstétrico periódico a cada dois dias, persistindo, contudo, a informação sistêmica de ausência de cobertura para parto no sistema da operadora. Requer, diante disso, o reconhecimento formal do descumprimento da tutela, adoção de medidas coercitivas adicionais, bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, expedição de ofício à ANS e nova intimação da requerida para comprovação do cumprimento da decisão. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a tutela provisória anteriormente deferida determinou obrigação de fazer relacionada à cobertura integral da assistência obstétrica da autora, incluindo internação e parto. Os documentos ora juntados revelam fortes indícios de persistência de entraves administrativos ao efetivo cumprimento da decisão judicial, especialmente diante da alegação de manutenção de restrição sistêmica relativa à cobertura obstétrica, mesmo após ciência inequívoca da ordem judicial pela operadora requerida. A situação assume especial gravidade diante do avançado estágio gestacional da autora — atualmente com 40 semanas de gestação — e da necessidade de acompanhamento obstétrico contínuo, circunstância que evidencia risco concreto à efetividade da tutela jurisdicional e potencial comprometimento da adequada assistência materno-fetal. A multa diária anteriormente fixada, ao menos em juízo de cognição sumária, mostra-se insuficiente para assegurar o imediato cumprimento da obrigação, sendo cabível a adoção de providências coercitivas adicionais, nos termos dos arts. 139, IV, 297, 536 e 537 do CPC. Contudo, considerando a natureza da obrigação, entendo que, antes da adoção imediata de bloqueio judicial de valores, mostra-se adequado oportunizar derradeira chance de cumprimento espontâneo e efetivo da ordem judicial, mediante intimação urgente e específica da operadora. Ante o exposto: a) RECEBO as manifestações e documentos juntados aos autos; b) RECONHEÇO, em juízo de cognição sumária, indícios relevantes de descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida; c) DETERMINO a imediata intimação da requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por oficial de…

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