Processo 0849617-80.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849617-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] ESPÓLIO: REGINA PEREIRA DE ARAUJO AUTOR: REGINA CELIA PEREIRA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Ato Ilícito decorrente de Desfalque em Conta Individualizada do PASEP, ajuizada por REGINA PEREIRA DE ARAUJO, posteriormente sucedida pelo espólio e habilitada REGINA CÉLIA PEREIRA DE ARAUJO no polo ativo da demanda, em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira pelos alegados desfalques e irregularidades ocorridos na conta vinculada ao PASEP da parte autora, com a consequente condenação ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária, juros legais e indenização pelos danos suportados. A autora ingressou com a presente ação, id 47160603, sustentando, em síntese, que é servidora pública e titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, cuja administração incumbia ao Banco do Brasil S/A. Aduziu que, após a obtenção de extratos e microfilmagens referentes à movimentação de sua conta, constatou significativa defasagem patrimonial e a ocorrência de saques, débitos e movimentações que reputa indevidos, os quais teriam ocasionado redução substancial do saldo que deveria estar disponível quando do saque integral do benefício. Afirmou que a instituição financeira demandada falhou no dever de guarda, fiscalização e administração dos valores vinculados ao PASEP, permitindo a realização de movimentações ilegítimas e deixando de apresentar documentação apta a demonstrar a regularidade dos lançamentos efetuados na conta da autora. Argumentou que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor operacional das contas do PASEP, possui responsabilidade direta pelos desfalques verificados, sendo inaplicável qualquer tentativa de transferência da responsabilidade à União. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no REsp nº 1.895.936/TO, no qual se reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP e pelos danos decorrentes de saques indevidos e má gestão dos valores depositados. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas em conta PASEP, acrescidas de atualização monetária e juros legais, bem como indenização pelos danos materiais e demais consectários legais, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, id 54483191, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou defesa arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora. Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a responsabilidade pelos índices de atualização monetária e pela gestão do fundo PASEP seria da União, razão pela qual requereu o chamamento do ente federal ao processo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. A instituição…
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