Processo 0849618-75.2023.8.20.5001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849618-75.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 6ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: MARCIA MARIA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, do lar, nascida em 27/09/1961, natural de Almino Afonso/RN, inscrita no RG sob nº 01469419, e CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX, filha de Hilda de Oliveira do Nascimento, residindo na Av. Centenário da Abolição, nº 297, Bairro Lagoa Azul, CEP: 59.129-460, Natal/RN, telefone: (84) 99898-6568, como incurso nas penas do art.129, § 9º, do Código Penal (com redação anterior à da Lei 14.994/24). Narrou o Ministério Público que, no dia 29 de agosto de 2023, no endereço Av. Centenário da Abolição, nº 297, Bairro Lagoa Azul, nesta Capital, em contexto de violência doméstica, a denunciada Márcia Maria do Nascimento ofendeu a integridade corporal de Joelma Salvador Ramos, batendo com um banco de madeira na sua cabeça, causando-lhe um ferimento corto contuso em seu couro cabeludo, conforme se comprova das conclusões constantes do Boletim de Atendimento de Urgência nº. 02 de pg. 13/14 do ID. 106230123. Conforme relata o Parquet, à época dos fatos, a vítima trabalhava há mais de 20 (vinte) anos na residência da acusada, contratada pela senhora Joana Dárc, companheira de Márcia. Refere que, na data supracitada, a ofendida residia em um imóvel cedido pela sra. Joana Dárc e este se encontrava em reforma. Na oportunidade, Joana solicitou que a vítima fizesse café para os trabalhadores às 16h00min, todavia, ao se ausentar do local, a denunciada insistiu para que Joelma fizesse o café antes do horário outrora pontuado, recebendo a recusa desta. Diante da negativa da vítima ao pedido da denunciada, iniciou-se uma discussão entre ambas, momento em que a autora do delito agarrou os cabelos da ofendida, arrastando-a e batendo com um banco de madeira em sua cabeça, provocando uma lesão corto contusa em área de couro cabeludo de natureza leve, suturada com 5 (cinco) pontos, conforme Atestado Médico-Pericial nº 21297/2023 (ID 106230123). Aduz que, em sede de interrogatório, Márcia Maria do Nascimento confirmou ter atingido a vítima com um ‘‘tamborete’’ (v. pg. 10 do ID 106230123). Inquérito Policial inserto nos autos, achando-se regular. Denúncia recebida em 02 de Maio de 2025 (ID 150124927), sendo determinada a citação pessoal do acusado para o oferecimento de resposta à acusação. Resposta à acusação apresentada pela Defesa (ID 165836206), com preliminares. Diante da ausência de manifestação ministerial, conforme os ID´s 169409189, 174925983 e 183169799, decisão deste Juízo (ID 186322527), afastando as preliminares suscitas, ratificando a denúncia e determinando o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução no dia 26 de Junho de 2026 (ID 191082952). Alegações finais do Ministério público (ID 192025729), pugnando pela procedência in totum da presente ação penal, e requerendo a imposição da sanctio juris consistente na condenação da acusada Márcia Maria do Nascimento às penas cominadas para o crime de Lesão corporal consumada qualificada (art. 129, §9º, do Código Penal), incidindo, ainda, por ocasião da dosimetria penal, sejam…
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