Processo 0849629-80.2018.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849629-80.2018.8.20.5001 Polo ativo PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, LUNA ARAUJO DE CARVALHO Polo passivo RHODRYGO DE FARIAS FAGUNDES PEREIRA e outros Advogado(s): AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta ter comprovado ausência de faturamento desde 2016, alegando impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação fiscal e contábil apresentada pela pessoa jurídica comprova, de forma suficiente e contemporânea, a alegada hipossuficiência financeira apta à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se é possível a concessão parcial do benefício exclusivamente para fins de dispensa do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera alegação de dificuldades financeiras ou ausência de faturamento não basta para caracterizar hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. 5. Os documentos fiscais e contábeis referentes aos exercícios de 2016 a 2022 não possuem contemporaneidade suficiente para demonstrar a situação financeira da agravante no momento da interposição do recurso. 6. A inexistência de receita operacional não exclui, por si só, a possibilidade de existência de patrimônio, ativos financeiros ou capacidade econômica apta ao custeio das despesas processuais. 7. A exigência de prova robusta, atual e abrangente da insuficiência financeira mostra-se ainda mais necessária em se tratando de pessoa jurídica atuante no ramo imobiliário. 8. O procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC foi devidamente observado, tendo sido oportunizada à agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. 9. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. 11. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça mediante comprovação concreta, robusta e contemporânea de hipossuficiência financeira. 2. A ausência de faturamento, isoladamente considerada, não demonstra incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. 3. Documentação fiscal e contábil desatualizada não constitui prova suficiente da impossibilidade financeira da pessoa jurídica. 4. A ausência de elementos novos ou de fundamentos aptos a infirmar os motivos…
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