Processo 0849636-33.2022.8.20.5001
TJRN • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0849636-33.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: NEJAILSON ANTONIO DA SILVA - ME, NEJAILSON ANTONIO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. INÍCIO DO PRAZO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, COM RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO E DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 156, V, DO CTN e 485, II, DO CPC. I – O lapso quinquenal para decretação da prescrição ordinária se dá entre a constituição definitiva do crédito tributário e despacho que determina a citação do executado, que retroage a data de propositura da ação (art. 174, CTN c/c o art. 240, § 1º, CPC). II – Constando nos autos informações de que o crédito tributário fora constituído em data anterior a 14/08/2008, e tendo sido ajuizada a presente ação somente em 25/11/2014, resta configurada a prescrição ordinária. Vistos, etc. Trata de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte para cobrar crédito tributário inscrito em dívida ativa, decorrente de auto de infração por suposta omissão de receitas entre 2011 e 2015. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, o executado foi citado por edital, não pagou nem indicou bens, e buscas patrimoniais (BacenJud, Renajud, InfoSeg, cartórios, DENATRAN) retornaram negativas No curso do processo, a Empresa Executada apresentou defesa sob forma de exceção de pré-executividade. Na defesa,argumenta o executado que o crédito tributário está prescrito. Segundo a defesa, o auto de infração foi julgado procedente administrativamente e tornou-se definitivo em março de 2017, iniciando o prazo prescricional de cinco anos previsto no CTN. Nada obstante, alega que como a execução só foi ajuizada em julho de 2022, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Afirma ainda que não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva nesse intervalo. No mais, alega nulidade parcial da CDA porque, sustenta, a multa aplicada ultrapassaria limites constitucionais, configurando caráter confiscatório e violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pede também justiça gratuita, suspensão de atos constritivos durante a análise do incidente e a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários em caso de acolhimento. Intimado, o Ente Fazendário deixou esvair o prazo para Impugnação sem resposta, consoante se retira da certidão id 181984363. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional. O referido instituto, como forma de defesa do devedor, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.