Processo 0849644-71.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0849644-71.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0849644-71.2026.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEISON LIMA FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO JEISON LIMA FREITAS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM. Em sua peça exordial, o autor relata que se encontra internado no Hospital Pronto Socorro Municipal Humberto Maradei Pereira (PSM do Guamá) desde o dia 07/05/2026, apresentando quadro clínico grave diagnosticado como Doença do Aparelho Digestivo (CID K92.9), com sintomatologia de dor toracoabdominal aguda e complicações pós-operatórias de hérnia diafragmática. Sustenta a necessidade imperativa de transferência para unidade hospitalar de referência que disponha de suporte especializado em cirurgia torácica, para fins de investigação e controle clínico. Informa que, embora a solicitação tenha sido inserida no sistema de regulação (SISREG) em 07/05/2026, não houve, até o momento, a disponibilização do leito adequado, o que coloca em risco sua integridade física e vida. Fundamenta sua pretensão no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, e nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida liminar. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação aos entes requeridos para que procedam à sua imediata transferência para hospital com suporte de cirurgia torácica, com prioridade na rede pública ou, na falta desta, em leito da rede privada às expensas dos réus, sob pena de cominação de multa diária. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. Decido. 1.2. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada é necessário que, no processo, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ainda, que os efeitos da decisão de deferimento sejam reversíveis (artigo 330 do Código de Processo Civil). O direito à saúde é indissociável da dignidade da pessoa humana que, como cediço, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e sua garantia é essencial para se alcançar os objetivos traçados na Constituição Federal (artigos 1º, III, e 3º da Constituição Federal). Desta feita, a Constituição Federal erige um amplo arcabouço jurídico com o fito de garantir o direito à saúde e de que a assistência à saúde seja eficiente, com atendimento universal e igualitário, independentemente de contribuição. Assim, reconhece que a saúde se trata de um direito social e atribui à União, aos Estados-Membros e aos Municípios competência legislativa concorrente para dispor acerca da proteção e defesa da saúde e competência administrativa comum para cuidar da saúde e assistência pública, atribuindo aos Municípios, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, do que então, conclui-se que a assistência à saúde foi erigida a serviço público (artigos 5º, 6º, 23, II, 24, XII, e 30, VII). Depois, reafirma que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, ao colocar as ações relativas à saúde como integrantes da seguridade social e que, nessa condição, devem objetivar a universalidade da cobertura e do atendimento, impondo ao Estado o dever de…

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